TJRJ - 0801867-76.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801867-76.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE MENDONCA RODRIGUES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação consumerista c/c pedidos de danos material e moral, com tutela provisória de urgência, movida por REGINA DE MENDONÇA RODRIGUESem face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
A autora alega que seu imóvel, situado na Rua G, quadra GV, lote 19, bairro Ferradura, em Armação dos Búzios/RJ, passou a ser indevidamente tarifado pela ré como “área industrial”, o que teria gerado cobranças abusivas nas faturas de maio e junho de 2025, apesar de tratar-se de imóvel com destinação exclusivamente residencial, conforme comprova a licença municipal para construção de residência unifamiliar.
Relata que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que foi negativada em razão das referidas cobranças.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a (i) refaturar as faturas dos meses de maio e junho de 2025 com base na categoria residencial, (ii) abster-se de efetuar novas cobranças com base na categoria “industrial”, (iii) manter a continuidade do fornecimento de água, e (iv) promover a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso a negativação decorra dessas faturas.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito invocadoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação acostada aos autos, notadamente a licença de obras expedida pela Prefeitura de Armação dos Búzios, confere verossimilhança às alegaçõesde que o imóvel possui destinação exclusivamente residencial.
A manutenção do enquadramento tarifário como “industrial”, sem justificativa plausível, associada à negativação da autora e à possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço essencial, revela risco de dano de difícil reparação.
Deste modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara: (i)determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à refaturação das faturas dos meses de maio e junho de 2025, com base na categoria residencial e no consumo efetivamente registrado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00; (ii)determinar que a ré se abstenha de promover novas cobranças com base em categoria tarifária diversa da residencialaté decisão final, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00; (iii)determinar que a ré não suspenda o fornecimento de águaao imóvel da autora em razão das faturas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00; (iv)determinar que a ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, caso a negativação decorra das faturas dos meses de maio e junho de 2025, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da tutela e apresentar contestação.
Publique-se.
Intime-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 5 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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03/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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