TJRJ - 0801796-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801796-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALVES DA COSTA RÉU: ULTRAFLEX COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - EPP, BARRA DESIGN ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA - EPP 1) Intime-se o autor para emendar a inicial, indicando o valor que pretende a título de danos materiais no pedido subsidiário, e o valor correto da causa, devendo este corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, incluindo o percentual de honorários advocatícios, na forma do artigo 292, inciso VI, do CPC; 2) INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, considerando os rendimentos declarados pelo núcleo familiar do autor à SRF, conforme ID 174707554/174707559, não se verifica a alegada ausência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios e tampouco impossibilidade de antecipação das despesas processuais como, em regra, impõe o art. 82, do CPC, levando-se em conta, ainda que há de se considerar, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a renda familiar de ambos os cônjuges/companheiros, diante do dever de mútua assistência previsto nos artigos 1.566 e 1.724, do CC. 2) Comprove, o autor, o recolhimento das custas, já liquidadas nos termos da emenda determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do que dispõe o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
26/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON ALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*69-20 (AUTOR).
-
23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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