TJRJ - 0871030-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:17 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 00:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871030-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CREVELARIO TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade.
 
 Requer o autor em sede de tutela de urgência seja determinado à ré que se abstenha de cobrar do consumidor administrativamente as dívidas que tenham sido formadas há mais de 90 dias, e que se abstenha de efetuar o corte de energia em caso de inadimplemento das dívidas referente ao TOI 11168753; bem como que a ré suspenda a cobrança dos parcelamentos efetuados unilateralmente referente ao TOI 11168753; e que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço até a solução da presente demanda.
 
 Para tanto afirma que recebeu em sua residência um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº. 11168753, no qual consta suposta irregularidades no período de 06/2022 a 05/2025, sendo atribuído o valor de R$ 19.845,87; que o medidor foi trocado na ocasião; DECIDO.
 
 Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
 
 O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
 
 A narrativa do autor é unilateral, e não há documentos que afastem a presunção de legalidade do ato da concessionária.
 
 No entanto, considerando que a energia é bem essencial e que trata-se aqui de recuperação de consumo supostamente não contabilizado, portanto, pretérito, defiro parcialmente a tutela apenas para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento pela falta de pagamento do débito oriundo do TOI 11168753, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de descumprimento.
 
 Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            03/07/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE CREVELARIO TEIXEIRA - CPF: *57.***.*43-82 (AUTOR). 
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                                            03/07/2025 17:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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