TJRJ - 0810669-53.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0810669-53.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FREITAS PEIXOTO Advogado(s): FELIPE BICUDO CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LARISSA FREITAS PEIXOTO em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e consequente reintegração em cargo público.
A petição inicial (índice n.º 142220495), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a Autora, em 06/08/2020, em razão do deslocamento de domicílio do seu cônjuge, servidor público estadual, protocolou requerimento de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, conforme previsto no artigo 78 da LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98; (b) A publicação da citada Portaria concessiva da licença (DOC.02) ocorreu em Diário Oficial de Macaé, em 07/08/2020, sendo o período de licença concedido entre 07/08/2020 e 07/08/2022; (c) Ocorre que, em 18/01/2022, quando ainda em gozo da deferida licença, a servidora requereu a prorrogação do seu período de afastamento, conforme expressamente autoriza o artigo 78 da LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98; (d) Contudo, o processo administrativo nº 1801/2022, que deveria analisar o requerimento de prorrogação da licença, além de não apreciar definitivamente o pedido de prorrogação do afastamento, ainda desaguou na irregular instauração do PAD, datado de 05 de maio de 2023, em desfavor da Autora, culminando em sua DEMISSÃO - publicada em 16 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Município de Macaé-RJ, nos termos da Portaria 0997/2023; (e) A servidora foi demitida do cargo público em que era investida, pelo fato da Administração Pública municipal não reconhecer a natureza vinculada da licença para acompanhamento do seu cônjuge.
Pede, ao final: (a) Seja declarado nulo todo o processo administrativo disciplinar do qual originou a abusiva demissão da Autora, especialmente a Portaria em que se exteriorizou o referido ato, gerando-se, assim, a imediata reintegração da Autora ao serviço público; (b) A retirada de quaisquer anotações realizadas por força do PAD, que desabone a Autora Larissa Freitas Peixoto Glória, em seus registros funcionais; (c) A condenação da ré a pagar danos materiais consistentes em todos os valores atualizados que a Autora deixou de receber do Município de Macaé, desde a da data da indevida instauração do processo administrativo disciplinar, tendo-se por base uma remuneração mensal bruta de R$ 8.815,70, com incidência de juros e correção monetária, bem como o computo dos eventuais vencimentos a vencerem após o oferecimento da presente ação; (d) O pagamento de indenização, à título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 142226858/142259020.
O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 188585932), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A parte autora obteve licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge pelo prazo de 24 meses.
Aproximadamente 07 meses antes do término do prazo requereu a renovação, por meio do processo administrativo nº 1801/2022, cujo desfecho fora o indeferimento; (b) decorre disso o dever insofismável de retorno ao serviço após o término do prazo da licença para acompanhar o cônjuge – 24 meses –, não importando os argumentos de que a licença é ato vinculado; (c) entendendo que a demora na análise iria trazer lhe prejuízos, lhe caberia o ingresso de mandado de segurança, por exemplo, visando obrigar a Administração Pública à manifestação – positiva ou negativa, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República; (d) nas folhas 16 e 17/17vº do processo administrativo nº 1801/2022 – i. 142259032, a então servidora licenciada apôs sua assinatura, dando seu ciente no indeferimento de seu pedido em 22/7/2022, razão pela qual deveria retornar ao serviço em 08/8/2022 enquanto aguardava seu recurso ao Chefe do Executivo; (e) Decorre disso, o dever insofismável de retorno ao serviço após o término do prazo da licença para tratar de assuntos particulares, não importando os argumentos de que a licença para acompanhar cônjuge é ato vinculado; (f) Argumenta a parte autora acerca de irregularidade da Portaria que designa a comissão processante pela ausência dos cargos de seus membros, bem como da narrativa suscinta do lhe fora imputado; (g) fora-lhe assegurada ampla defesa e contraditório, com todos os meios de prova em direito admitidos, não havendo qualquer requerimento da parte autora quanto à produção de provas.
Como se verifica pelo PAD, as provas produzidas pela parte autora não foram suficientes.
Não devemos esquecer que o objeto do processo disciplinar era apurar o abandono do cargo por mais de 30 dias.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 188589659/188589660.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 197623434.
Parecer do Ministério Público no qual informa que deixa de atuar no feito, conforme índice n.º 178901186. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
A autora pleiteia reintegração em cargo público, por ato administrativo de demissão, manifestamente ilegal, considerando que esta possuía o direito à renovação da licença para acompanhar cônjuge que foi removido ex officio, e lhe foi indeferida.
Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que mediante deferimento da Administração Municipal a autora afastou-se para acompanhar cônjuge, nos termos do artigo 78 do Estatuto (Lei Complementar Municipal n.º 11/1998) pelo período de 24 meses, 07/08/2020 à 07/08/2022 (Portaria n.º 379/2020 f. 142235486).
Posteriormente, em 18/01/2022, anterior ao término do período da licença concedida, requereu a renovação da licença comprovando o preenchimento dos requisitos e que perdurava a necessidade do afastamento, considerando a lotação do cônjuge.
Consoante dispõe o estatuto, o prazo para afastamento para acompanhar cônjuge é de 24 meses prorrogável por igual período.
Art. 78 - Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que justificada e comprovada a necessidade.
Verifica-se, que ao cumprir os requisitos legais, a renovação da licença para acompanhar o cônjuge constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente do juízo de conveniência e oportunidade.
Desse modo, em razão do princípio constitucional da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, o ato administrativo que indeferiu a renovação da licença é manifestamente abusivo.
Conclui-se, assim, existência de ilegalidade na conduta da Administração Municipal de instaurar PAD por abandono de cargo em razão do não restabelecimento do exercício funcional, pois encontrava-se ainda dentro do prazo da licença que deveria ter sido renovada.
Ainda, conforme estabelecido pelo artigo 17 da Lei Complementar Municipal n.º 11/1998: Art. 17.
Reintegração é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as suas vantagens, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1º Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 15 e 16. § 2º Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não for estável, será exonerado de plano, sem direito à indenização. (Redação dada pela LC nº 031/2003) § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. § 4º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Deve, a pretensão ser acolhida quanto ao pleito de reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento dos seus vencimentos a partir de 09/2024, prazo final da licença sem vencimento, excluídas as vantagens inerentes à atividade em exercício, sob pena de enriquecimento ilícito.
Formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que ocorreu indubitável lesão a direito da personalidade em virtude da demissão da autora em decorrência de conduta da ré, sendo esta hipótese clássica e indiscutível de configuração de danos de natureza extrapatrimonial.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a demissão da atora, e consequente ausência dos seus vencimentos que possuem natureza alimentar.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 20.000,00 (vide os seguintes precedentes:).
APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DEMITIDA POR SUPOSTAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO.
AUTORA QUE PRETENDE A SUA REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMANGEM AO FUNDAMENTO DE QUE INEXISTEM OS FATOS QUE MOTIVARAM A SUA DEMISSÃO, APONTANDO A DESÍDIA DA ADMINITRAÇÃO NO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES NO HOSPITAL ONDE ATUAVA, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SE REVESTIU DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS E QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE OU QUANDO AFRONTADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, PORTANTO, O PODER JUDICIÁRIO PODE PERQUIRIR ACERCA DA VERACIDADE DOS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO ATO, QUE É NULO SE DISSOCIADO DA REALIDADE, CONFORME A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POIS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EIS QUE EXTRAVIADOS SEUS DOIS PRIMEIROS VOLUMES, SOB A GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATRIBUIÇÃO À AUTORA DO ÔNUS DE PROVAR A ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL NO CASO CONCRETO, NÃO SOMENTE PORQUE DOIS VOLUMES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORAM EXTRAVIADOS EM PODER DO ESTADO, MAS TAMBÉM PORQUE FORAM PERDIDOS, OU NUNCA EXISTIRAM, OS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO PERÍODO DAS FALTAS IMPUTADAS À AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES.
RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DEVE A AUTORA SER REINTEGRADA NO CARGO, COM TODOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE O ATO ILEGAL DE DEMISSÃO, ALÉM DE TER PRIVADADO A AUTORA DOS SEUS VENCIMENTOS, ATINGIU DIRETAMENTE A SUA REPUTAÇÃO, CAUSANDO-LHE ANGÚSTIA E TRANSTORNOS.
VERBA INDENIZATÓRIA ORA FIXADA R$ 20.000,00, OBSERVADOS AS PERCULIARIEDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO O VALOR COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP.Nº 1270439/PR, CONFORME LIMINAR CONCEDIDA PELO MIN.
DIAS TOFFOLI NA RECLAMAÇÃO Nº 17251, BEM COMO DA AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO STF ACERCA DA EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADIs nº 4.357/DF e 4425/DF, APLICA-SE, NESTE CASO, O DISPOSTO NO § 12 DO ART. 100, DA CF/88, PARA O CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 20.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR o ato administrativo de demissão da autora e CONDENAR o réu: (a) na obrigação de adotar todas as providências necessárias e ao final reintegrar, no prazo de 15 (quinze) dias, o exercício do cargo ocupado pela parte autora. (b)na obrigação de pagar os vencimentos a que faria jus a partir de 09/2024 ao fim da licença, excluídas as vantagens inerentes ao exercício efetivo da atividade (INSALUBRIDADE, GRAT.
URGÊNCIA, PRUDUT.
ASSID., GRAT.
SOBRE PLANTAO), valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento. (c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas sujeitas à incidência dos referidos.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:34
Determinada a citação de #Oculto#
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002756-56.2019.8.19.0213
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valtair dos Santos Nunes
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2019 00:00
Processo nº 0872529-05.2025.8.19.0001
Leandro Codeco Paes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 10:38
Processo nº 0000842-36.2018.8.19.0004
Niteroi Administradora de Imoveis LTDA
Leonardo Soares Paiva
Advogado: Daniella do Lago Luiz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2022 12:00
Processo nº 0800841-30.2023.8.19.0202
Aline Donato dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 10:53
Processo nº 0808632-61.2025.8.19.0014
Mauricio Cesar Goncalves dos Santos
Agapito e Portela Comercio de Telefonia ...
Advogado: Jeann Oliveira Batista Ramos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:00