TJRJ - 0802725-61.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO CALHEIRO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802725-61.2023.8.19.0213 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.ª CamileS.
Oliveira (e-mail: [email protected]).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO CALHEIRO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:39
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 19:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:56
Juntada de acórdão
-
22/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:07
Juntada de acórdão
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TIAGO CALHEIRO GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804285-03.2025.8.19.0008
Armazem dos Bits Tecnologia LTDA
Cassiane da Costa Correa
Advogado: Tauani Leticia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 12:36
Processo nº 0890692-33.2025.8.19.0001
Eduardo da Silva Ferreira
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Lude Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0821031-77.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Goncalves de Mesquita
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:49
Processo nº 0881652-27.2025.8.19.0001
Antonia Rodrigues Passos Abreu
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 16:31
Processo nº 0888593-90.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Greison Pacheco Turques
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 08:27