TJRJ - 0821452-55.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821452-55.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos.
O réu, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id. 153624529), ao fundamento de que a decisão de Id. 152126539 deixou de mencionar qualquer razão ou fundamento capaz de justificar o deferimento do pleito antecipatório, bem como desconsiderou a anuência expressa do embargado aos termos do contrato.
A pretensão declaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
A omissão apontada diz respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na decisão a interpretação do próprio embargante sobre as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, visto que lhes são mais favoráveis.
Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido.
Registro ainda que a decisão encontra-se fundamentada, devendo a insatisfação do embargante ser manejada pela via recursal adequada.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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