TJRJ - 0807191-03.2024.8.19.0007
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807191-03.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED E HOSPIT, SOC SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LTDA, nos termos do ID 134403916, que veio acompanhada dos documentos do ID 134403918/ 134403933.
Emenda à inicial apresentada ao ID 134578706.
Decisão do ID 134639386 que deferiu a emenda à inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 137037542.
Decisão do ID 138508125 que deferiu a tutela antecipada.
Alegações finais apresentadas ao ID 210026758 e ID 212205821.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Quanto às demais preliminares suscitadas pela parte ré, quando de sua contestação, estas se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada quando do decorrer do presente trabalho.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é portador de CÂNCER COLORRETAL NO ESTÁGIO IV (METÁSTASE HEPÁTICA), necessitando de tratamento oncológico com quimioterapia paliativa com urgência, EXAME DE INSTABILIDADE DE MICROSSATELITES (MSI) E PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM PAINEL DE IMUNOISTOQUÍMICA.
Destacou que o prazo de análise para liberação de todos os exames é de 10 (dez) dias úteis, sendo que a realização da quimioterapia depende da realização dos exames prévios requeridos.
Contudo, para a sua surpresa, não obstante o estado de saúde do autor e a prescrição médica, indicando a situação de urgência, a parte ré, até a propositura da presente ação, não havia autorizado o tratamento.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que o autor é usuário do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado, através do laudo médico (ID 134403929), ser o autor portador de CÂNCER COLORRETAL NO ESTÁGIO IV (METÁSTASE HEPÁTICA).
Na mesma ocasião, foi ressaltado pelo médico a necessidade do tratamento em caráter de urgência.
Daí se depreende que a parte ré não poderia ter se furtado a autorizar a realização do tratamento recomendado dada à situação de urgência, principalmente porque, quando existe um diagnóstico de câncer, revela-se importante a corrida contra o tempo, eis que a celeridade na adoção dos procedimentos/tratamentos/intervenções cirúrgicas se mostra imprescindível para minimizar os efeitos de tão tormentosa moléstia.
Daí a falha na prestação de serviços em que, lamentavelmente, incorreu a parte ré.
Não se pode deixar de destacar que a Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura, em caso de urgência/emergência.
O artigo 35-C, incisos I e II, do citado diploma legal, pois, prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.
Veja-se: “Art. 35-C. É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Assim, considerando que restou comprovado o vínculo contratual entre a empresa ré e o autor, bem ainda a situação de urgência na qual se encontrava quando dos fatos, não se afigura legítima a demora do plano de saúde em virtude de carência contratual.
Desta feita, pode-se afirmar que a recusa da empresa ré contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Tal conduta, segundo entendimento desta magistrada, ameaça o próprio objetivo do contrato – qual seja, o fornecimento do serviço de saúde -, o que implica em forte desequilíbrio contratual.
Frise-se que o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, devendo prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Inclusive, este foi o entendimento estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgado a seguir exposto: “PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA.
O prazo de carência para assistência médica, estipulado pelas empresas de plano de saúde, não deve ser observado em situações de urgência.
Atestado pelo médico o quadro clínico emergencial do paciente e havendo o risco de lesão irreparável, o lapso temporal estabelecido em contrato não deve prevalecer, independente da alegação de doença preexistente.
Destarte, negada a cobertura pela administradora do plano, e realizados os exames às expensas do segurado, emerge o direito ao ressarcimento” (TJDF – Apelação Cível nº 20.060.110.619.320 - Rel.
Juiz Jesuíno Rissato).
Da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Administradora de plano de saúde, que nega cobertura a internação de segurada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Sentença de procedência.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Situação de emergência.
Alegação, desacolhida, de estar a segurada dentro do prazo de carência previsto.
Abusividade das cláusulas limitadoras da prestação de serviços médicos, quando envolver risco à vida ou à saúde do paciente.
Incidência dos verbetes nº. 302 e nº. 597, ambos da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora de dano moral.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que fixada proporcionalmente ao fato e respectivo dano.
Valor pretendido compensar relativo aos honorários pagos ao CEJUR/DPGE, não à verba indenizatória de dano moral.
Recurso a que se nega provimento” (TJRJ, Apelação Cível n. 0037352-91.2017.8.19.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora DENISE LEVY TREDLER). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PACIENTE MENOR DE 4 ANOS E 5 MESES DE IDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 339.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
O prazo máximo para cobertura dos casos de urgência e emergência deve ser de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei 9.656/98.
Nessa mesma intelecção é o entendimento do C.
STJ sedimentado no verbete sumular de nº 597, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” 3.
In casu, trata-se de paciente menor de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de idade que apresentou grave estado clínico e necessitou ser internada em UTI pediátrica.
Todavia, a ré se recusou a autorizar a internação da menor, em razão da carência contratual. 4.
Reputa-se abusiva a recusa da ré a autorizar o procedimento de urgência consistente na internação em UTI pediátrica, conduta hábil a gerar dano moral indenizável, consoante o teor do verbete de súmula nº 339 deste Eg.
TJ/RJ. 5.
Dano moral que exsurge da própria negativa da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento necessário à manutenção da saúde do segurado. 6.
Razoabilidade da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Manutenção da R.
Sentença. 8.
Negativa de provimento ao recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0281979-02.2017.8.19.0001, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador GILBERTO MATOS). “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EM UTI EM RAZÃO DE CARÊNCIA DO CONTRATO.
QUADRO GRAVE.
EMERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação em que o autor objetiva indenização por recusa do plano de saúde à internação de paciente em quadro emergencial de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda se encontrava no período de carência.
Sentença de procedência para que a ré custeasse o tratamento, além de dano moral.
Apelo da ré. 2.
O art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente. 3.
Restou comprovada a situação de emergência, através de declaração médica da qual se depreende a gravidade do quadro clínico do autor. 4.
Responsabilidade objetiva do apelante, por evidente defeito na prestação do serviço, consistente na recusa da autorização e custeio da internação e exames médicos do segurado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 339 do TJRJ. 5.
O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância adequa-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando, inclusive, dos arbitrados em julgados desta e.
Corte de Justiça. 6.
Recurso desprovido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0030016-12.2017.8.19.0203, Oitava Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Mônica Maria Costa).
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento da parte ré.
Ao se conferir legalidade ao comportamento da parte ré, estar-se-ia admitindo que a autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Portanto, pode-se afirmar que a parte ré incorreu numa latente falha na prestação de seus serviços, reconhecendo-se, por seu turno, a sua responsabilidade civil.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento da parte ré.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
No caso sub judicenão há dúvida de que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa ré que, por sua vez, atentou contra a dignidade do autor na medida em que fora submetido com a recusa indevida em autorizar exame solicitado em caráter de urgência, necessitando valer-se da presente ação para alcançar o seu intento.
Portanto, o referido inadimplemento resultou violação e agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da autora.
Ademais, sobre o tema, vale a pena trazer a lume o teor da Súmula 399, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
A angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa da autorização do tratamento quimioterápico de caráter urgente.
Destaque-se que a contratação tem como objeto a saúde, incorporando direitos fundamentais regulados constitucionalmente, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça, com o consequente afastamento da reconvenção.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada (ID 138508125).
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807191-03.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais.
Após, certificados e devidamente processados, retornem imediatamente .
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:32
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:06
Outras Decisões
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:10
Outras Decisões
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:30
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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