TJRJ - 0829327-04.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829327-04.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE VIVENDAS DE VARGEM GRANDE RÉU: ELIANE DUTRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE DE PAULA NAPOLEAO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VIVENDAS DE VARGEM GRANDE, devidamente qualificada na inicial propõe açãode cobrançaem face deELIANE DUTRA DE PAULA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, quea Réfigura como proprietáriada unidade nº 39 do condomínio autoreusufrui dos serviços prestados pela Associação.
Afirma quea Réseencontra inadimplente na importância de R$ 28.267,12 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), sendo certo que o valor se refere a cota associativa, cota extra referente ao parcelamento do IPTU e cota extra de 13º salário de funcionários.Aduzque o local não possui a área individualizada por casas, mas sim o terreno em nome do posseiro Sr.
Venâncio Rodrigues de Paula, e este consta como majoritário no RGI, sendo cobrado na sua totalidade.Sustenta que,conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 21 de Outubro de 2016, fora aprovada de forma unânime o critério de cobrança igual para todas as unidades, na forma de 10 vezes o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) a partir de Novembro de 2016, ou seja, o valor total é dividido pelos moradores, cada um arcando, na teoria, com o que seria sua cota parte.
Requer, portanto, a condenação daRé ao pagamento dascotas condominiais e taxas de rateio de IPTU em atraso, além dos respectivos ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 78258033/78255601.
Emenda à inicial de índex 80805525, recebida em índex 85303514.
Contestação em índex 159449978 arguindo, preliminarmente,ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta, em síntese, queapesar de nunca ter aderido formalmente como associada da Requerente, contribuiu por certo tempo apenas por acreditar que as referidas cobranças estariam em conformidade com legislação vigente, todavia, ao descobrir que os valores arrecadados não estavam sendo destinados ao que era prometido, comunicou à parte autora em 2021, através de uma notificação extrajudicial, a oficialização de sua desfiliação.
Afirma quenão é integrante da associação autora, uma vez que nunca aderiu ao ato da associação e quando da aquisição da posse do imóvel, não constou nas escrituras de posse qualquer cláusula condicional informando sobre a existência de associação ou taxas associativas.
Salienta a impossibilidade de compelir alguém a se associar e aduz que a associação sequer possui sede própria, não restando comprovada a real utilidade dos serviços mencionados na inicial.
Requer a improcedência dos pedidos.Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 159449981/159449984.
Réplica em índex 172064126.
Decisão de índex 175586874 deferindo gratuidade de justiça à Ré.
Instadas a se manifestarem em provas,aRé se manifestou em índex 178602890juntando documentos, sobre os quaisaAutorapeticionouem índex 204518894. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a Autora assume na inicial que se desfiliou da Ré, sendo certo que a data desfiliação é questão relativa ao mérito e com ele será apreciada.
Trata-se de ação de cobrança através da qual a Associação de Moradores Autora requer a condenação daRé a arcar com as cobranças de rateio das despesas de conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência,além do rateio de IPTU.
ARé, em defesa, alega que não é integrante da associação autora, uma vez que nunca aderiu ao ato da associação e, quando da aquisição da posse do imóvel, não constou nas escrituras de posse qualquer cláusula condicional informando sobre a existência de associação ou taxas associativas.
Cinge-se a controvérsia quantoàlegitimidade dos valores cobrados.
Inicialmente, necessário diferenciar a natureza jurídica da obrigação decorrente de condomínio de fato (condomínio irregular) e condomínio de direito (legalmente constituído).
Na primeira hipótese as contribuições ostentam a natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, com o serviço contratado, posto à disposição do associado.
Na segunda hipótese as despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade.
A Lei nº 13.645/2017, assim como a licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de loteamento fechado, foi objeto do RE 695911, de repercussão geral reconhecida, e em cujo julgamento, ocorrido em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
No mesmo sentido é o entendimento do STJ no REsp. nº 1280871/SP e no REsp 1439163/SP, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 882 - (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do CPC): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança." (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) Contudo, no caso concreto, a própria Ré admite ter se associado à Autora até o ano de 2021, quando lhe enviou notificação comunicando seu desejo de desfiliação.
Insta ressaltar que a notificação de índex 159449981 não está assinada e não possui data, sendo imprestável à comprovação de que a filiação deixou de existir.
Ademais, o processo de individualização do imóvel da Ré para fins de cobrança de IPTU só foi finalizado no ano de 2024, conforme documentos de índex 159449982/159449983, sendo devida à Autora a restituição dos valores referentes aos anos anteriores.
Portanto, são devidos os valores cobrados pela parte Autora, com exceção dos valores vencidos após a contestação, marco inicial da ciência inequívoca da desfiliação da parte Ré.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré ao pagamento dos valores referentes a cotas associativas, taxas extras, e rateio de IPTU, a serem apurados em fase de liquidação, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no a contar do vencimento.
Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à Ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829327-04.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE VIVENDAS DE VARGEM GRANDE RÉU: ELIANE DUTRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE DE PAULA NAPOLEAO À parte autora sobre o documento juntado em índex 178602890.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DUTRA DE PAULA registrado(a) civilmente como ELIANE DE PAULA NAPOLEAO - CPF: *44.***.*62-91 (RÉU).
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26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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