TJRJ - 0808971-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de EDNEI RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808971-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEI RAMOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e eventuais danos materiais e morais decorrente do ato.
Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do CPC.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela ré, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade da contratação do empréstimo.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão e sem manifestação, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808971-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEI RAMOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e eventuais danos materiais e morais decorrente do ato.
Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela ré, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade da contratação do empréstimo.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão e sem manifestação, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:00
Expedição de Informações.
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06/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNEI RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNEI RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNEI RAMOS - CPF: *87.***.*32-38 (REQUERENTE).
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20/09/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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