TJRJ - 0807296-78.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCISCA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807296-78.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FRANCISCA DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A CAROLINE FRANCISCA DA SILVA ajuizou ação em face de AGUAS DE NITEROI.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de fatura acima da média referente os meses de abril e maio de 2023.
A autora acionou a ré para analisar as faturas, tendo esta ido até a residência autoral e não constatou qualquer vazamento.
Todavia, a visita técnica realizou ajuste no hidrômetro e a fatura voltou aos valores normais.
Diante disso, a autora ficou sem o fornecimento de água.
Assim, requer em sede de tutela o restabelecimento do fornecimento de água da ligação n° 1100138831-8, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e que suspenda a exigibilidade das faturas de abril de 2023 no valor de R$3362,22 e maio de 2023, no valor de R$4202,93.
No mérito, requer a definitividade da tutela e que seja realizado o refaturamento das contas de abril e maio de 2023 e a condenação da ré em danos morais.
Decisão deferindo JG e concedendo a tutela, para que a ré restabeleça os serviços, se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Id.75275975.
No ID 78910539, contestação.
Alega, em síntese, que o consumo aferido importa na verificação da leitura do volume medido pelo hidrômetro.
Aduz que diversos fatores internos do imóvel são capazes de importar na elevação de recepção de água em uma única fatura, não comprovando a parte autora as alegações que alega.Refuta a alegação de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 93008745, réplica.
No ID 115600077, decisão invertendo o ônus da prova.
No ID 141240379, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora, incontroversamente, é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de forma que ambas se inserem nos conceitos postos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma a autora que a parte ré teria emitido cobrança em valores exorbitantes e de forma incorreta para o período de abril e maio de 2023, fato que é impugnado pela parte ré.
Diante da decisão do ID115600077, que decretou a inversão do ônus da prova, incumbiria à parte ré comprovar que a medição do consumo, assim como a respectiva leitura e faturamento, realizados nos referidos períodos, foram corretos.
Todavia, muito embora concedida a oportunidade para especificação de provas, a parte ré expressamente as dispensou.
Observa-se pelas faturas que instruem a petição inicial que a fatura aumentou em mais de 30 m3 o consumo quanto aos meses de abril e maio de 2023, tendo havido a volta da cobrança pela média após ida da equipe técnica da ré na residência autoral.
De todo modo, ainda que considerado o consumo indicado, as faturas de abril e maio de 2023 não se revelam compatíveis com o consumo médio da autora mesmo nos meses de consumo mais alto.
Diante dessa enorme diferença entre o consumo médio da autora e o consumo apontado para os meses de abril e maio de 2023, a alegação de inexistência de vício, deduzida pela ré em sua contestação, não se sustenta.
A correção somente poderia ser evidenciada mediante a produção de perícia técnica, prova essa não produzida pela parte ré.
Presumem-se, pois, verdadeiras as alegações autorais, no que diz respeito ao excesso de cobrança especificamente nos meses de abril e maio de 2023.
Relativamente aos danos morais alegados, os mesmos são inquestionáveis.
Com efeito, os prepostos do réu não possuem poder de polícia e, portanto, seus atos não são presumidamente legítimos.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos por lei e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, fixo a compensação pelo dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), posto que a autora ficou sem o fornecimento de água em sua residência, possuindo duas filhas menores, o que agrava o fato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, a fim de tornar definitiva a tutela e declarar nula as faturas dos meses de abril e maio de 2023 e condenar a parte ré, a proceder ao refaturamento das contas da autora referentes aos meses de abril e maio de 2023 pela média de consumo faturado nos 12 meses anteriores a abril de 2023; condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde esta data.
E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários no valor de 10% sobrea condenação.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:45
Outras Decisões
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24/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *37.***.*50-08 (AUTOR).
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31/08/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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