TJRJ - 0811113-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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29/07/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/07/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RHYAN RAFAEL BASTOS DRUMOND em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811113-15.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHYAN RAFAEL BASTOS DRUMOND RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:05
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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