TJRJ - 0806267-52.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 11:41
Juntada de carta
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUISA LOPES SANTIAGO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUISA LOPES SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806267-52.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA LOPES SANTIAGO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., SERASA S.A.
Ante a inércia da parte recorrente, em cumprir o despacho de no id. 212388699, deixo de receber o recurso inominado interposto, por ser DESERTO.
Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrário sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.
Certificado o Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:31
Não recebido o recurso de LUISA LOPES SANTIAGO - CPF: *71.***.*10-51 (AUTOR).
-
06/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:56
Juntada de carta
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUISA LOPES SANTIAGO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUISA LOPES SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806267-52.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA LOPES SANTIAGO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., SERASA S.A.
HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 21:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
-
04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:50
Juntada de carta
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 19:17
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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