TJRJ - 0802306-55.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802306-55.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA AMORIM RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos.
No mérito, os rejeitos por não haver na sentença omissão, contradição ou obscuridade.
O embargante, longe de pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, pretende a modificação do julgado, revelando apenas sua discordância com o entendimento manifestado pelo Juízo, o que não é suscetível de ataque por embargos de declaração.
O inconformismo da embargante deve vir veiculado pela via própria do recurso inominado.
Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 7 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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10/06/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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10/06/2025 09:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 22:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:54
Outras Decisões
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29/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:56
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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