TJRJ - 0831119-04.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831119-04.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LUIZ RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Defiro a gratuidade de justiça Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO CARLOS LUIZem face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 642627755, que alega jamais ter contratado.
 
 Afirma a parte autora que, a partir de fevereiro de 2023, passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 424,10 em seu benefício previdenciário, cujo valor líquido é de R$ 1.518,00.
 
 Alega não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré e que foi vítima de possível golpe. É breve o relatório .
 
 Decido.
 
 Considerando que há mais de 2 anos a parte autora vem sendo descontada de valores em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo discutido na inicial, não vislumbro, na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris.
 
 Desse modo, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
 
 Cite-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            02/07/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2025 18:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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