TJRJ - 0803123-89.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803123-89.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória A parte ré, em petição de index 191059846, requereu a suspensão da ação, com fundamento nos incisos V e VI do artigo 313 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, em síntese, estaria sendo alvo de medidas cautelares de natureza criminal, incluindo o sequestro de valores em sua conta bancária, o que estaria comprometendo sua capacidade em manter a continuidade nas suas operações e no cumprimento das suas obrigações contratuais.
Indefiro o pedido de suspensão da presente ação, uma vez que tais alegações não se enquadram nas hipóteses dos incisos suscitados.
Ademais, dificuldades financeiras ou administrativas não se caracterizam como força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, bem como os documentos indispensáveis a propositura da ação, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Rejeito, igualmente, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela parte ré, na medida em que o meio eleito pelo autor é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação da prestação de serviços da empresa ré pela parte autora, observando o contrato apresentado pela parte ré no index 165780897 e a questão de direito à legitimidade dos descontos realizados, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, telefones 21-3327-5221 e 21-996080192 (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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