TJRJ - 0801046-02.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801046-02.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Carlos Willian de Carvalho em face do INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho e, em verificada a incapacidade total e permanente, seja convertida para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
Deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pleito de antecipação da tutela no id. 21552786.
O autor trouxe aos autos o documento de id. 25966101, consistente no atestado de saúde ocupacional.
Citado, o réu apresentou contestação no id 53426076.
Aduziu que o auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por evento que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Registrou, outrossim, a necessidade de fixar a DCB, nos termos da nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015.
Asseverou que nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Frisou que a ausência de pedido de prorrogação equivale à falta de requerimento administrativo, não cabendo o pagamento de parcelas pretéritas.
Ressaltou que, quanto à incapacidade, a conclusão do setor técnico da autarquia é ato administrativo que deve ser presumido válido e verídico.
Assinalou que o deferimento do benefício em tela pressupõe a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) que tenha havido um acidente de qualquer natureza ou a ocorrência de doença relacionados com a atividade profissional; b) que deste acidente ou doença resultem sequelas; e c) que haja redução da capacidade funcional.
Também chamou a atenção para a necessidade de demonstração do nexo de causalidade.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
No caso concessão do auxílio por incapacidade temporária (art.201, I, CF), requereu que seja fixada a DCB, nos termos da nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
Réplica no id. 71302917.
No id. 86497274, as partes foram intimadas para manifestação em provas.
O réu requereu a produção de prova pericial (id. 87593831).
O autor também pugnou pela produção de prova pericial (id. 90225027).
Decisão de saneadora no id. 93988371.
Foram fixados como pontos controvertidos: a verificação da ocorrência de acidente ou de doença relacionados com a atividade profissional; a verificação da existência de sequelas/doença decorrente de acidente de trabalho; a verificação de eventual redução da capacidade funcional.
Assim, foi determinada a realização da perícia requerida.
Laudo pericial no id. 160218896.
A parte ré se manifestou sobre laudo no id. 162804310 e ofereceu propsota de acordo,a qual foi rejeitada pelo autor no id. 179462328. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II, do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que a pretensão deduzida consiste no restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e, se possível, a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
O auxílio-doença, que passou a se denominar auxilio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciária e acidentário, é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Tal benefício é concedido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, restar, temporariamente, incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, "in verbis": "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Registre-se que a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício.
Assim, tem-se que o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de exercer qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.
Na hipótese, a prova pericial realizada concluiu pela existência de incapacidade parcial, tendo o perito explicitado que: “O ombro direito foi operado em 2019.
Dezembro 2018 começou a doença.
Em 2022 recebeu infiltração no cotovelo esquerdo, mas precisou operar e em outubro desse ano conseguiu fazer a cirurgia O exame físico é positivo e compatível com os exames de imagem.
Foi negado o benefício do INSS em 16.01.20 a 16.04.20 que foi solicitado pelo médico: Dr.
Sérgio Eduardo Pistarino em 13.01.20.
Entre 12.10.21 até o momento atual o Autor está inapto segundo os atestados do médico do trabalho e os exames de imagem acostados ao processo.
Inapto temporariamente até outubro de 2025 quando deve ser examinado para avaliar a necessidade de reabilitação profissional e sequelas.” Destaca-se, ainda, as respsotas apresentadas aos seguintes quesitos: “A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R: Temporária (X ) Permanente ( ) Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
R: O Autor foi operado em11.10.24 e o cirurgião sugere até um ano de afastamento do trabalho.
O exame físico realizado durante a perícia é positivo.
Veja abaixo o relatório médico: HOSPITAL UNIMED SERGIO EDUARDO PISTARINO 11 de outubro de 2024 DECLARAÇÃO PARA INSS E OUTROS FINS.
O PACIENTE FOI OPERADO NA DATA DE HOJE POR DIAGNÓSTICO DE EPICONDILITE LATERAL E INSTABILIDADE NO COTOVELO ESQUERDO CID M771.
O PRAZO DE RECUPERAÇÃO VARIA ENTRE 3 MESES E 1 ANO Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade? R: Existe potencial para reabilitação.
Ele é jovem.” Importante registrar que, para a concessão do benefício acidentário, além da constatação da lesão e da incapacidade, imprescindível a configuração da relação de causa e efeito com a atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador, o que foi verificado no caso em tela.
Os documentos médicos adunados à inicial também não deixam dúvida quanto à existência das lesões, decorrentes de acidente de trabalho, o que foi, inclusive, reconhecido pela autarquia, quando da concessão do benefício ao autor.
Nesse contexto, tem-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as consequentes sequelas que limitam a capacidade funcional do demandante.
Por outro lado, entendo que não assiste razão ao autor no que se refere à pretensão de percepção de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, o laudo pericial atesta que a incapacidade do autor é parcial e temporária, pelo que se conclui que o demandante poderá exercer atividades que não exijam maiores esforços físicos.
Dessa forma, não restando comprovada a incapacidade total para o trabalho, ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o pleito autoral, neste ponto, ser julgado improcedente.
Por fim, registra-se que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário inicialmente concedido ao autor, a partir da sua indevida cessação (16/01/2020) até a data da alta médica ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91), devendo o segurado ser obrigatoriamente submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213 /91, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os atrasados, correção monetária desde o evento lesivo e juros mora desde a citação, na forma da fundamentação supra.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do STJ.
A autarquia ré fica isenta do pagamento de custas a teor do que dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99, devendo, no entanto, recolher a taxa judiciária incidente, consoante dispõe a Súmula 76 do TJ/RJ.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THAIS LEAL MELETT BRUM em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS LEAL MELETT BRUM em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001398-23.2010.8.19.0035
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Espolio de Pedro Ferreira Dutra
Advogado: Vera Lucia Barroso Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2010 00:00
Processo nº 0807912-73.2025.8.19.0021
Sebastiao Fonseca de Paula
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Jean da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 17:08
Processo nº 0806805-47.2023.8.19.0026
Francislei Neves Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romualdo Mendes de Freitas Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 15:43
Processo nº 0117609-85.1989.8.19.0001
Shirley Aparecida Lima Costa
Euzebio de Souza
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/1989 00:00
Processo nº 0811530-12.2024.8.19.0037
Trone-Y Confeccoes LTDA
Modelle Industria e Comercio Textil LTDA...
Advogado: Vanor Cosme da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 11:58