TJRJ - 0881122-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COSTA DO CARMO em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima qualificadas.
Compulsando os autos verifica-se que há interesse do Estado na presente ação, conforme o art. 65, I da LODJ, Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; Considerando ainda ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, art. 1°, §2° que dispõe: Art. 1º.
Fica estabelecido o início de operação do sistema eproc, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I.; § 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.
Dessa forma, uma vez que a presente ação foi por equívoco, distribuída a este juízo, e a impossibilidade de redistribuição da presente ação, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA..
PRI Marcia Regina Sales Souza .
Juíza de Direito. -
23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:39
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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