TJRJ - 0803754-61.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
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16/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803754-61.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803754-61.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de execuçãode títulojudicial.
A partir da vigência da Lei nº 11.232 /2005, em sistemática seguida pelo atual Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de execução autônoma para a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Inadequaçãoda via eleita tendo em vista que a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento .Nessepasso, descabe a distribuição de ação de execução de forma autônoma, devendo a autora desarquivar os autos e deduzir a execução no processo original.
Diante da fundamentação acima JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito ante a ausência dos pressupostos processuais ,não sendo o presente processo a via própria para a execução do julgado.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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