TJRJ - 0803762-40.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINA SANTOS DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARINA SANTOS DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARINA SANTOS DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803762-40.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SANTOS DE SOUZA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigir.
A parte autora ratificou, presencialmente, os termos do acordo, conforme certidão de ID 215646308.
Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 212585378) para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista que foi acordado pagamento mediante depósito em conta corrente do patrono da parte autora, decorrido prazo para pagamento e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ITAGUAÍ, 11 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:41
Homologada a Transação
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11/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:29
Juntada de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARINA SANTOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803762-40.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SANTOS DE SOUZA RÉU: CLARO S A ID 206916947.
Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra.
Esclareço ainda que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 8 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
09/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:27
Outras Decisões
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08/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:18
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/07/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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