TJRJ - 0801895-54.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 01:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Designo ACIJ para o dia 14/10/2025 às 10h30.
Cite-se e intime-se a ré por Oficial de Justiça no endereço informado na inicial, devendo a diligência ser realizada com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.
Intime-se o autor. -
05/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 10:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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05/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA MAURICIO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a realização de diligências pelo juízo para localização das partes ou de bens pertencentes a estas, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, a realização de tais diligências inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a estas.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as diligências requeridas.
Informe o autor, em cinco dias, o endereço da ré para a citação, sob pena de extinção. -
03/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:30
Expedição de Informações.
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24/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 15:00 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/06/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 15:00 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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08/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:29
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 16:27
Expedição de Informações.
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 14:37
Juntada de petição
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11/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:43
Juntada de petição
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26/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:54
Expedição de Informações.
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25/03/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 16:13
Juntada de petição
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29/01/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
29/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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