TJRJ - 0882284-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0882284-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE TARENTA DE MENDONCA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2.Em apertada síntese, trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor impugna o valor da fatura com referência ao mês de março de 2025 foi emitida no valor de R$ 497,06, o qual alega destoar dos valores anteriores e posteriores a mudança de hidrômetro.
Discorre não pagou a fatura, mas tentou por via administrativa junto a empresa ré saber o motivo do valor desproporcional a sua média de consumo, tendo por insuficientes as respostas dos prepostos da ré que, em síntese, insistem no pagamento na fatura com o valor que nela consta.
Ante a falta de pagamento, teve o fornecimento de água cortado.
Em sede de tutela provisória de urgência requer o restabelecimento do serviço de água.
No mais pretende a inexigibildade e cancelamento do valor da fatura impugnada, pagamento da mesma no valor da média de consumo, alteração da titularidade, danos morais, custas e honorários. É o relatório.
Pretende a autora a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água na sua residência e instalar o hidrômetro.
A documentação juntada nos autos demonstra que a fatura impugnada destoa da média de consumo posterior e anterior a referida fatura além de não constar dados essenciais ao consumidor conforme documento de id 202363267.
Entendo presentes os pressupostos autorizativos da medida pleiteada.
O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de água, e a sua falta, acarretará evidentes prejuízos à autora, ante a sua natureza de serviço essencial.
Além disso, a ré, como prestadora do serviço essencial, tem a obrigação de fornecê-lo ininterruptamente (art.22, da Lei 8.078/90).
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça em 24 horas o fornecimento do serviço de água no imóvel situado na Rua Santo Irineu, nº 211, Campo Grande, nesta cidade, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
No entanto, o autor é claro ao afirmar que não pagou qualquer valor referente ao mês da fatura impugnada.
Sendo assim, a eficácia da tutela deferida fica condicionada ao depósito judicial da média de consumo das três faturas anteriores à fatura impugnada, a saber R$ 163,09, no prazo improrrogável de 15 dias.
Intime-se para comprovar o depósito judicial. 3.
Considerando que as partes podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação bem como que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
No mesmo mandado, intime-se o réu para o cumprimento da tutela de urgência deferida, em 24 horas, independente de depósito judicial do autor.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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