TJRJ - 0142282-24.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:17
Conclusão
-
01/09/2025 13:17
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 20:07
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:27
Conclusão
-
23/07/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
11/07/2025 07:14
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Condomínio do Edifício Reis Magos ajuizou ação de cobrança de dívida condominial em face de Antônio Carlos Castro D'Oliveira e Elizabeth Lima de Oliveira, proprietários da unidade 802.
Os réus foram citados pelo correio e os avisos de recebimento foram recebidos por terceiro (indexadores 040 e 043), Sobrevindo sentença procedência (index 50) após petição do autor sustentado a ocorrência de revelia dos demandados (index 046).
O condomínio deu início à fase de execução (indexadores 060 e 073) e os réus foram intimados, também pela via postal, cujos avisos foram recebidos e assinados por terceira pessoa (a mesma que recebeu a carta de citação), que, aparentemente, é preposto do próprio condomínio (indexadores 094 e 096).
Prosseguiu-se a fase executiva, com penhora do imóvel (index 114) e expedição de intimação postal para os devedores, que foi recebida igualmente por terceiro (indexadores 132 e 134), não se sabendo se tem algum vínculo de parentesco com os devedores.
Homologada a avaliação do imóvel (index 184), designou-se hasta pública (index 199) e, dessa feita, expediu-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, sobrevindo certidão confirmado que ambos os devedores são falecidos.
O primeiro há sete anos (index 218).
Portanto, o óbito teria ocorrido em 2018, enquanto a ação foi ajuizada em 2021, não sendo crível que o próprio condomínio desconhecesse esse fato.
Enquanto a segunda ré teria falecido há três anos (index 215).
Logo, no ano de 2022, provavelmente.
Não obstante tudo isso, embora reconhecendo que os devedores são falecidos, e presumindo-se que conheça também as providências previstas na lei processual, e as consequências jurídicas para a hipótese de não observância, o condomínio insistiu na realização da praça (index 223).
E o leiloeiro, também ciente de tudo, assim prosseguiu (indexadores 221 e 225).
Tudo sem dar conhecimento ao juízo e à mercê de seus próprios interesses.
Na forma do artigo 313, I, do CPC, ocorrido o óbito de qualquer parte o processo será suspenso.
E, como se sabe, a suspensão ocorre automaticamente, portanto, independentemente de manifestação judicial.
No caso, em relação ao primeiro réu, que teria falecido antes da propositura da ação, não haveria nem como falar em citação válida, diante da absoluta e natural impossibilidade.
Pelo exposto, deixo de assinar o auto de arrematação, porquanto nulo é o ato.
Assim como todos os demais desde a data do óbito dos proprietários da unidade imobiliária.
Outrossim, diante de tudo que foi destacado, nem há que se cogitar que não houve prejuízo, que é manifesto.
Declaro a suspensão do processo.
Ao autor para adotar as devidas providências regularizando o polo passivo.
Caso tenha o arrematante efetuado depósito, expeça-se mandado de pagamento em seu favor.
Int. -
03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:01
Conclusão
-
26/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:33
Juntada de petição
-
24/06/2025 19:33
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 04:47
Documento
-
24/06/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 04:47
Documento
-
04/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:49
Conclusão
-
23/05/2025 12:47
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:26
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:31
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:31
Conclusão
-
17/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:37
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:45
Documento
-
26/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:38
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:38
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:18
Conclusão
-
30/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:07
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:53
Documento
-
13/11/2023 13:58
Expedição de documento
-
09/11/2023 14:08
Expedição de documento
-
28/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:07
Expedição de documento
-
16/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:20
Conclusão
-
30/03/2023 13:20
Outras Decisões
-
30/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:20
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:12
Documento
-
11/11/2022 14:06
Expedição de documento
-
10/11/2022 16:18
Expedição de documento
-
25/07/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 18:17
Petição
-
06/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:07
Conclusão
-
25/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:15
Conclusão
-
18/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:15
Trânsito em julgado
-
18/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:50
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:09
Conclusão
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10/12/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:35
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:15
Documento
-
25/10/2021 13:06
Documento
-
20/08/2021 13:53
Expedição de documento
-
16/08/2021 12:43
Expedição de documento
-
16/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:46
Juntada de petição
-
10/07/2021 11:20
Juntada de documento
-
06/07/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 10:44
Juntada de documento
-
06/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:29
Publicado Despacho em 13/05/2022
-
25/06/2021 10:29
Conclusão
-
24/06/2021 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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