TJRJ - 0002983-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 23:43
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 16:20
Conclusão
-
11/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:17
Juntada de documento
-
08/07/2025 12:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
O novo CPC autoriza o deferimento da gratuidade de Justiça mediante simples afirmação da necessidade, mas autoriza o Juiz a exigir comprovação da alegada hipossuficiência caso a alegação não se coadune com a documentação acostada.
Essa é exatamente a hipótese dos autos já que não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que percebe mensalmente rendimentos brutos superiores a R$15.000,00, o que revela total incompatibilidade.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação acima mencionada não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, de acordo com os dados do IBGE, mais de 70 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social.
Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário, porém no caso em tela, o autor não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar com a imunidade.
Neste prumo, com base nos dados acima mencionados faz presumir que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para o autor comprovar o recolhimento das despesas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. -
10/06/2025 14:39
Assistência judiciária gratuita
-
10/06/2025 14:39
Conclusão
-
10/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:55
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:13
Conclusão
-
06/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:04
Apensamento
-
06/05/2025 17:02
Juntada de documento
-
05/05/2025 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811492-29.2025.8.19.0210
Jasmim Vitoria Batista Ferreira
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Bruno Carlos da Silva Pinho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 09:35
Processo nº 0007752-42.2012.8.19.0052
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Oriente Construcao Civil LTDA
Advogado: Pedro Paulo Pereira Sobral Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00
Processo nº 0000556-77.2025.8.19.0080
Maria de Fatima Felix Silvestre
Tl Eletromoveis de Guacui Eireli (Tl Ele...
Advogado: Danyell Braga Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 00:00
Processo nº 0892813-34.2025.8.19.0001
Gabriel Brito Silverio
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Silvio Martins Teodoro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 15:54
Processo nº 0002431-48.2016.8.19.0064
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Isalete Aparecida de Oliveira
Advogado: Marcia Regina Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00