TJRJ - 0817626-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817626-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEZIA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Anezia dos Santos em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro restritivos de crédito em razão de débitos relativos à unidade consumidora em Guadalupe, da qual não é titular, nunca tendo residido em tal bairro nem existir o endereço indicado pela ré.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, o cancelamento do contrato com a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 132858481.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 150713605, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças, a existência de vínculo decorrente de cadastro no sistema herdado da CEDAE e a inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos a ensejar reparação moral.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 167863473.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, em virtude da relação contratual entre as partes, que consiste na prestação de serviço essencial de fornecimento de água, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as obrigações e direitos das partes em relações de consumo.
Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviço, sendo, portanto, aplicável o regime de responsabilidade objetiva à concessionária.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não juntou qualquer contrato ou documento que comprove a relação jurídica com a autora, tampouco autorização para utilização de seu CPF na contratação do serviço.
A concessionária limitou-se a alegar que herdou os dados da antiga prestadora e que os serviços foram disponibilizados à unidade consumidora, presumindo, por consequência, a legitimidade da cobrança.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas de serviço essencial depende da comprovação de vínculo jurídico entre o titular da dívida e a concessionária, sendo insuficiente a simples presunção de débito pelo fornecimento a determinado imóvel.
Ademais, o fornecimento sem hidrômetro ou contrato formal não se sobrepõe à necessidade de demonstração do consentimento da parte.
Ainda que assim não se entendesse, a autora comprovou que o endereço em que estaria instalado o hidrômetro não existe, salientando-se que tal ato sequer foi impugnado pela ré, frise-se.
Desta forma e por todo o exposto, se impõe p cancelamento do contrato impugnado com a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados em nome da autora, confirmando-se, ainda, a tutela outrora deferida.
Insta salientar também que a omissão da ré em verificar a titularidade correta no momento da instalação configura falha na prestação do serviço.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, o mesmo não merece prosperar, eis que, de acordo com o documento de index 150713605, a autora possui outra negativação feita por terceiros, motivo pelo qual deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 385 do E.
STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) cancelar o contrato impugnado em nome da autora, II) determinar a exclusão da negativação feita pela ré, confirmando-se a tutela outrora deferida e III) declarar inexistente os débitos vinculados à matrícula nº 403100093, devendo a ré se abster de efetuar as respectivas cobranças em trinta dias a contar da presente data, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANEZIA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANEZIA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*66-34 (AUTOR).
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29/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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