TJRJ - 0804600-85.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804600-85.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENI GOMES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por HELENI GOMES PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alegou ser consumidora regular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, adimplindo as faturas mensais.
Sustentou, no entanto, que após inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com cobrança de consumo pretérito no valor de R$ 2.348,90 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), valor esse que teria sido parcelado de forma automática e inserido nas faturas mensais subsequentes.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do parcelamento unilateral e a abstenção de medidas coercitivas por parte da ré, pedido esse indeferido conforme decisão lançada no indexador nº 174099407.
A ré apresentou contestação (indexador nº 112771185), sustentando ter constatado irregularidade na medição de consumo da unidade da autora, com desvio de energia elétrica.
Alegou a legalidade do procedimento adotado, amparado nas normas da ANEEL, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 119070716), reiterando os termos da exordial e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial.
Posteriormente, a ré manifestou-se no sentido de não haver interesse na produção de outras provas (ID nº 139072665).
Relatado.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais Não se verificam vícios ou irregularidades processuais.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, com legitimidade e interesse das partes.
Dou, assim, o feito por saneado. 2.
Questões de fato As controvérsias de natureza fática delimitam-se nos seguintes pontos: Se houve, de fato, irregularidade na unidade consumidora da parte autora, apta a justificar a lavratura do TOI; Se tal irregularidade resultou em consumo não registrado de energia elétrica; Se o valor cobrado pela ré a título de recuperação de consumo foi corretamente apurado.
Essas são as matérias fáticas controvertidas e que dependem de esclarecimento técnico.
Os demais pedidos (dano moral e repetição em dobro do indébito) serão apreciados à luz da prova pericial e da análise jurídica dos elementos constantes dos autos.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 370 do CPC, nomeando como perito o Engenheiro Eletricista Mario Torres Botelho Filho, de confiança do Juízo e com qualificação constante no Cartório da Vara.
Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes intimadas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus quesitose, se desejarem, indicar assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados da intimação do perito quanto à homologação dos honorários. 3. Ônus da prova Com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora e, por conseguinte, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade do procedimento adotado, inclusive quanto à existência da suposta irregularidade e à correção do valor cobrado.
Aplica-se ao caso o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, dado que a autora é destinatária final do serviço prestado e a ré se enquadra como fornecedora. 4.
Questões de direito Serão enfrentadas por ocasião da sentença as seguintes questões jurídicas: A responsabilidade civil da ré pela cobrança fundada no TOI; A legalidade da inserção do valor em faturas mensais sem anuência do consumidor; A ocorrência e extensão dos danos morais; A possibilidade de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao conteúdo desta decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á estabilizadaa presente decisão de saneamento.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:11
Expedição de Informações.
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23/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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