TJRJ - 0100448-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:30
Documento
-
09/07/2025 10:55
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0100448-70.2023.8.19.0001 Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos / Imunidade / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0100448-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310592 APELANTE: AMESC ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 ADVOGADO: PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-159389 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COEXISTÊNCIA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS FEITOS.
TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA NA AÇÃO COMUM.
ART. 151, V, DO CTN.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal por reconhecimento de litispendência com ação declaratória de imunidade tributária previamente ajuizada.2.
A execução fiscal visa à cobrança de ISSQN, e a ação declaratória busca o reconhecimento da imunidade tributária da entidade e a anulação de execuções fiscais.3.
A apelante sustenta a inexistência de litispendência, alegando que os embargos à execução fiscal discutem, além da imunidade, a inobservância do devido processo legal na constituição do crédito e a inaplicabilidade da SELIC.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em definir se no caso em concreto, a coexistência de embargos à execução fiscal e ação declaratória de imunidade tributária configura litispendência ou prejudicialidade externa, e quais as consequências processuais para ambos os feitos, especialmente diante da concessão de tutela antecipada na ação declaratória.III.
Razões de decidir5.
Inexistência de Litispendência: Não se configura litispendência, pois, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade integral de causa de pedir e pedidos entre os embargos à execução e a ação declaratória.
Os embargos à execução fiscal apresentam fundamentos adicionais, como a nulidade da CDA por inobservância do devido processo legal e a inaplicabilidade da SELIC, que não são objeto da ação declaratória.
Assim, não foram preenchidos os requisitos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.6.
Reconhecimento de Prejudicialidade Externa: A apreciação dos embargos à execução depende do resultado do julgamento da ação declaratória, que pode levar à extinção ao menos parcial, da execução fiscal embargada.
Tal situação configura prejudicialidade externa, apta a sobrestar o curso da demanda, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.7.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Na ação declaratória de imunidade tributária, foi concedida tutela antecipada em 21 de julho de 2022, determinando a suspensão da exigibilidade da totalidade dos impostos municipais cobrados da entidade autora.8.
Consequência da antecipação de tutela: O art. 151, V, do Código Tributário Nacional estabelece que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a exigibilidade é suspensa quando a execução já está em curso, a execução fiscal deve ser suspensa.9.
Necessidade de Suspensão de Ambos os Feitos: Diante da prejudicialidade externa e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO, O 1º VOGAL, DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DIVERGIU DO RELATOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APLICANDO-SE AO CASO O ART. 942, DO CPC, E O 2º VOGAL, DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.
EM SEGUIDA, O DES.
SERGIO SEABRA VARELLA E O DES.
DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO VOTARAM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO O SEGUINTE: POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE OS FEITOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE, VENCIDO O DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO O DES FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO. -
13/06/2025 14:20
Documento
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10/06/2025 13:23
Conclusão
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09/06/2025 18:16
Documento
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05/06/2025 20:43
Conclusão
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05/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 16:47
Inclusão em pauta
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18/05/2025 23:37
Documento
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15/05/2025 00:00
Pedido de Vista
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07/05/2025 01:45
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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28/04/2025 08:29
Remessa
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25/04/2025 14:24
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:16
Confirmada
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24/04/2025 17:48
Mero expediente
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15/04/2025 11:07
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 22:15
Remessa
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14/04/2025 22:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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