TJRJ - 0251247-96.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:03
Inclusão em pauta
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04/09/2025 13:13
Documento
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04/09/2025 13:12
Documento
-
02/09/2025 20:42
Retirada de pauta
-
29/08/2025 11:27
Mero expediente
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28/08/2025 13:03
Conclusão
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27/08/2025 10:57
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 20:46
Inclusão em pauta
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11/08/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 13:32
Conclusão
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31/07/2025 17:49
Confirmada
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16/07/2025 13:33
Mero expediente
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15/07/2025 14:21
Conclusão
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11/07/2025 13:30
Documento
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09/07/2025 10:55
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0251247-96.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0251247-96.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076003 APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-ST NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado em Ação anulatória de crédito fiscal relativo ao ICMS-ST.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A Recorrente alega que: (i) a sentença é nula, por falta de fundamentação; (ii) a Lei Estadual nº 2.657/96 é insuficiente para amparar a autuação que deu origem ao crédito tributário objeto da lide; (iii) o Decreto nº 43.410/2012, que internalizou a previsão do Convênio CONFAZ nº 110/07 para atribuir à refinaria as hipóteses específicas de responsabilidade por substituição tributária para retenção e recolhimento do ICMS, é posterior aos fatos que deram ensejo à autuação; e (iv)deve ser apurada a conformidade da edição do Convênio CONFAZ nº 110/07 com a suposta permissão da Emenda Constitucional nº 33/2001 e da previsão do art. 21, II, da Lei Estadual nº 2.657/96 com as cláusulas do citado Convênio.3.
Sustenta também que: (i) os precedentes invocados em seu favor foram desconsiderados; (ii) o Convênio CONFAZ nº 110/07 é inconstitucional para a aplicação do Regime monofásico previsto no art. 155, II, § 2º, XII, h, da Constituição Federal; e (iii) é necessária lei em sentido estrito para a atribuição de responsabilidade em matéria tributária.4.
Pleiteia também a aplicação das faixas de escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais previstas no CPC para os casos em que a Fazenda Pública for parte.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Inexistência de omissão na sentença que decidiu a questão controvertida sobre a adequação da cobrança impugnada à luz do art. 4º da Emenda Constitucional nº 33/01.
Falha eventualmente existente que pode ser sanada pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.6.
Autuação objeto da lide decorreu da falta de pagamento do ICMS-ST em operações realizadas com Gasolina "A", no ano de 2009, e não de falta de recolhimento do ICMS do "Regime Monofásico".7.
Pretensão anulatória que deve ser examinada sob a ótica do Regime da Substituição Tributária nas operações com combustíveis - e não do Regime Monofásico que a autora-apelante invoca, mas considera desprovido de amparo legal - cuja constitucionalidade já foi reconhecida, há muito, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.8.
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), editada para atender o comando contido nos artigos 146, III, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, que é expressa ao prever o regime da substituição tributária, bem como a autorizar, em seu art. 6º, que lei estadual atribua "a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário", e somente exige a celebração de convênio para as operações interestaduais, não para as internas, como aquelas sob exame.9.
Desnecess Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 17:28
Documento
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02/07/2025 17:32
Conclusão
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02/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/06/2025 14:51
Documento
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11/06/2025 09:48
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
07/06/2025 16:28
Inclusão em pauta
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27/04/2025 18:35
Retirada de pauta
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25/04/2025 15:28
Documento
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25/04/2025 13:46
Mero expediente
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24/04/2025 14:04
Conclusão
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11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 19:48
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:16
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 20:50
Remessa
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05/02/2025 12:28
Remessa
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05/02/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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