TJRJ - 0806452-57.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Às partes sobre resultado de AR. -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806452-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SANTANA DA SILVA RÉU: ARENA CONSULTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA, REGINA CELIA NEVES Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A tutela requerida no caso consiste em tutela de urgência cautelar, porque se destina a garantir o futuro resultado útil do processo, mediante o bloqueio nas contas bancárias das rés.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade dos fatos alegado pelo autor, notadamente quanto o fundamento das transferências realizadas.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO SANTANA DA SILVA - CPF: *11.***.*81-80 (AUTOR).
-
02/07/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025409-38.2017.8.19.0208
Gabriel Barros Ferreira
Calcada Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Rodrigo Crevelario Lima Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0013646-58.2017.8.19.0008
Banco J. Safra S.A
Vera Lucia Avelino da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 0001421-07.2025.8.19.0208
Aluizio Luiz Amambahy Costa Junior
Antonio Fernando Andrade de Oliveira
Advogado: Aluizio Luiz Amambahy Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 0023030-77.2005.8.19.0004
Estado do Rio de Janeiro
Industria de Plasticos Rangel LTDA
Advogado: Gustavo Thurler Erthal de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2012 00:00
Processo nº 0008805-60.2005.8.19.0066
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Mercado dos Cosmeticos LTDA
Advogado: Carlos Gomes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2012 00:00