TJRJ - 0004059-55.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:08
Definitivo
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18/08/2025 14:07
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004059-55.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0803821-25.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00145576 IMPTE: PAULA PIMENTA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO: WAGNER DUARTE ARAUJO MATTOS OAB/RJ-227076 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004059-55.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0803821-25.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00145576 IMPTE: PAULA PIMENTA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO: WAGNER DUARTE ARAUJO MATTOS OAB/RJ-227076 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA DESPACHO: 1 - Retire-se de pauta; 2 - Oficie-se para inclusão da dívida junto ao Fundo Especial do TJRJ. -
03/07/2025 19:05
Mero expediente
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26/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 11:36
Inclusão em pauta
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15/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 14:14
Documento
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15/05/2025 13:50
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:00
Segurança
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27/01/2025 13:33
Inclusão em pauta
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07/01/2025 14:16
Conclusão
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10/12/2024 20:43
Confirmada
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10/12/2024 20:42
Documento
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04/11/2024 14:24
Documento
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04/11/2024 14:18
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 17:13
Requisição de Informações
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16/10/2024 12:48
Conclusão
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16/10/2024 12:47
Documento
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15/10/2024 14:56
Remessa
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15/10/2024 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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