TJRJ - 0827352-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0827352-04.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARQUES DE JESUS CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ARBI S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C pedido de tutela de urgência e restituição proposta por LEANDRO MARQUES DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO, BANCO ARBI, BANCO INTER S.A. e BANCO MASTER na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os descontos relativos aos empréstimos formulados junto ao demandado sejam limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Com a inicial de indexador 193580862 vieram os documentos do indexador 193580867 e 193580869.
Despacho em id. 204861184, determinando a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Manifestação da parte autora em id 207446866, requerendo a juntada dos comprovantes de Imposto de Renda e os últimos contracheques. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
A despeito do alegado na petição inicial, inexiste substancial violação ao limite legal de consignação, o qual foi recentemente alterado pelo DECRETO ESTADUAL Nº 47.625 DE 27 DE MAIO DE 2021 (que modificou o disposto do Decreto Nº 45563, de 27 de janeiro de 2016), estabelecendo o seguinte: "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. (...) (sec) 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo." Assim, da detida análise dos autos, o contracheque constante no indexador 193580869, demonstra que o demandante possui os seguintes empréstimos: 1) BANCO ARBI: R$ 562,00 2) Banco Inter: R$ 463,82 e R$ 609,02. 3) Banco Bradesco: R$ 240,11, R$ 248,24 e R$ 99,25.
Total = R$ 2.222,44 Além disso, possui junto ao Banco Master cartão de benefícios (CREDCESTA), com descontos de R$ 564,06 e R$ 564,06.
Total = R$1.128,12 Deste modo, o valor total dos empréstimos consignados perfaz o montante de R$ 2.222,44 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), enquanto o valor referente ao cartão de benefícios (CREDCESTA) é de R$ 1.128,12 (mil cento e vinte e oito reais e doze centavos).
O Autor aufere renda bruta mensal de R$ 9.149,59 (nove mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição ao fundo de saúde) e do valor referente à pensão alimentícia, a renda líquida disponível corresponde a R$ 5.740,58 (cinco mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando esse valor líquido, observa-se que 30% corresponde a R$ 1.722,17 (mil setecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), limite máximo legal para descontos a título de empréstimos consignados.
Por sua vez, 20% do valor líquido (referente ao limite legal para utilização de cartão de benefícios) totaliza R$ 1.148,12 (mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos).
Infere-se, assim, que o desconto realizado no contracheque da parte autora referente aos empréstimos consignados se encontra superior ao limite de 30% dos rendimentos do autor.
Com relação ao cartão de benefícios (CREDCESTA), contratado junto ao Banco Master, este desconto não compõe a margem consignável relativa aos empréstimos, conforme inteligência do Artigo 6º, (sec) 1º, da atual redação do decreto estadual nº 45.563/2016.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNADA .
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO 2º RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE DIZ RESPEITO AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS (CREDCESTA).
DESCONTO QUE NÃO COMPÕE A MARGEM CONSIGNÁVEL RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, (sec) 1º, DA ATUAL REDAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016.
COBRANÇA EFETUADA PELO RECORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSA 20% DA REMUNERAÇÃO DO RECORRIDO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS .
REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO RÉU/AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00400668020248190000 202400258772, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, verifica-se que o desconto realizado no contracheque da parte autora se encontra inferior ao limite de 20% dos rendimentos do autor.
Deste modo, está caracterizado o perigo de dano, considerando que, mensalmente, a parte autora está submetida a descontos de quantias referentes a parcelas de empréstimos em percentual superior ao definido em lei, comprometendo verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial necessário ao seu sustento.
O direito à subsistência e à intangibilidade de vencimentos é básico de qualquer ser humano e, por isso, entendo que a controvérsia deve ser apreciada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial.
Ressalto, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, os réus terão resguardados o direito de se ressarcir dos valores eventualmente devidos pela parte autora, sendo certo que a presente liminar, por ser proferida com base em juízo de probabilidade, e não de certeza, poderá ser revogada rebus sic stantibus Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos brutos, ressalvados os descontos obrigatórios (imposto de renda, fundo previdenciário, fundo de saúde) e a pensão alimentícia, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos indicados na petição inicial, respeitando-se a ordem cronológica das contratações.
Frisa-se que os descontos com a Rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA" não devem ser sofrer qualquer limitação, tendo em vista estar sendo descontado em limite inferior ao estabelecido pelo decreto estadual nº 45.563/2016.
Sem prejuízo, oficie-se à fonte pagadora, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para limitar os descontos de acordo com a margem consignável e de forma a observar a ordem cronológica das contratações, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se os demandados para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/08/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/08/2025 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827352-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARQUES DE JESUS CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ARBI S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A.
Considerando, que a Constituição Federal de 1988 assegura, no capítulo inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5°, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, com o advento do texto constitucional, não basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e os honorários de advogado para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária à comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, para análise da gratuidade de justiça, venham aos autos os 3 (três) últimos comprovantes do IR, na íntegra, ou declaração de isento extraída do site da receita federal, dos últimos três anos, bem como os 3 últimos contracheques e/ou outros comprovantes de rendimentos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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