TJRJ - 0800550-83.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800550-83.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTELLETO LEAL RÉU: HOSPITAL DO OLHO LAGOS LTDA 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.”, os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 8.Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 9.Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouço probatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A adequação do diagnóstico e tratamento indicados para a manutenção da saúde da autora; b)A existência ou não de erro médico a ensejar reparação responsabilidade civil; c)A ocorrência e extensão de danos morais; d)A ocorrência e extensão de danos materiais.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 11.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos morais; b)A ocorrência e extensão de danos materiais. 12.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A adequação do diagnóstico e tratamento indicados para a manutenção da saúde da autora; b)A inexistência de erro médico. 13.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de saúde, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 14.Por verossímeis as alegações autorais de que foi vítima de erro médico e falha no atendimento da demandante, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico-médico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a adequação do diagnóstico e tratamento indicados para a manutenção da saúde da autora. 15.Defiroa produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 16.À parte ré, para que remeta cópia integral dos prontuários e exames médicos da autora, sob pena de busca e apreensão. 17.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 18.Defiro a produção de prova pericial médica. 19.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova.
Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Aurea Maria M.
Gomes Ramos, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida que pode ser encontrada no telefone 21 7116-1040 ou no endereço eletrônico [email protected]. 20.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 21.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo perito nomeado: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 22.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, ao Ministério Público para formular os quesitos que entenda pertinentes. 23.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a)Qual(is) enfermidade(s) acometeram a parte autora? b)Há tratamento para o(s) quadro(s) apresentado(s)? c)Os tratamentos prescritos pelo médico assistente são indicados à manutenção da saúde da autora? d)Foi feito o diagnóstico? Qual a conduta aplicada? e)Foi indicada intervenção cirúrgica? A indicação foi adequada? f)A intervenção cirúrgica foi realizada com êxito ou houve alguma intercorrência? g)Há correlação entre o procedimento realizado pela ré e o agravamento do quadro da autora? h)Há indícios de erro médico? i)A autora apresentou alguma incapacidade total ou parcial? j)Em caso afirmativo, por quanto tempo? 24.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 25.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova, observada a gratuidade de justiça deferida, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 26.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles – art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 27.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 28.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
10/07/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 01:43
em cooperação judiciária
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:30
em cooperação judiciária
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05/09/2024 23:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARTELLETO LEAL - CPF: *03.***.*09-53 (AUTOR).
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16/02/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:10
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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