TJRJ - 0808140-75.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XII S.A. em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XII S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0808140-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUA RODRIGUES GARCIA DE LIMA RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XII S.A. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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03/06/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/06/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XII S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES GARCIA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XII S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Informações.
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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