TJRJ - 0446570-49.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:20
Juntada de petição
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17/09/2025 16:52
Conclusão
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17/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:56
Juntada de petição
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04/09/2025 15:08
Juntada de petição
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04/09/2025 15:08
Juntada de petição
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05/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:28
Conclusão
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24/07/2025 12:26
Documento
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24/07/2025 12:25
Documento
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:06
Conclusão
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09/07/2025 23:53
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Index 1169: Trata-se de requerimento da exequente de penhora dos valores por ela arcados no custeio de caução, aluguéis, condomínio e despesas ordinárias com a nova residência provisória eis que, em virtude da não realização dos reparos a que foi condenada, houve um princípio de incêncio na rede elétrica de seu imóvel, deixando-o sem luz, o que obrigou a exequente e sua família se mudarem para outro imóvel temporariamente.
Em que pese a alegação da exequente de que o princípio de incêndio está intimamente ligado a falta de reparo nas infiltrações da unidade 301 (da executada), certo que tratam-se de fatos novos e não apreciados na fase de conhecimento deste processo, pelo que o custeio ou indenização por tais despesas deverá vir por via própria, a fim de que possa, sobre tais fatos ocorrer o devido contraditório e ampla defesa, não sendo a presente fase processual adequada a sua realização.
Index 1212: Tendo em vista a informação da Empresa JHF Comércio e Industria de Produtos Químicos Ltda de que o produto acondicionado no imóvel se refere ao Siderclean 906 e que este é tóxico e altamente inflamável, bem como que as condições de armazenamento são incompatíveis ao local em que se hoje se encontra (apartamento da executada Lenir), podendo afetar a saúde da própria e de vizinhos, determino que seja a executada intimada por OJA a retirar os tonéis do imóvel, encaminhando-os a um local adequado para seu depósito, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão a ser realizada por OJA e empresa apropriada, correndo as despesas de tal ato às suas expensas. -
02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:41
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para ciência da Resposta de Ofício de fl.1211-1220 -
30/06/2025 19:02
Expedição de documento
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30/06/2025 14:10
Expedição de documento
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30/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:05
Documento
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26/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:52
Juntada de petição
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26/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:13
Documento
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24/06/2025 14:00
Juntada de petição
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23/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:29
Expedição de documento
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23/06/2025 16:09
Juntada de documento
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23/06/2025 14:24
Juntada de documento
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23/06/2025 14:22
Documento
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21/06/2025 13:12
Juntada de documento
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13/06/2025 21:32
Juntada de petição
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06/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:06
Conclusão
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06/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:06
Juntada de petição
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05/06/2025 18:03
Expedição de documento
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02/06/2025 15:42
Juntada de petição
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30/05/2025 12:05
Expedição de documento
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22/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:31
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença iniciado no id 711, após desistência do recurso principal pela autora e por sua consequência não conhecimento do recurso adesivo. /r/r/n/n Na sentença( ID 608), FORAM JULGADOS PROCEDENTES EM PARTES, tendo sido condenada a primeira ré, ( Lenir - proprietária do apartamento 301) na obrigação de fazer que tenha por propósito sanar as infiltrações que assolam o apartamento da Autora( APARTAMENTO 201), incluindo-se a limpeza, esgotamento, drenagens e contenção da área murada ( quintal') , possível fonte de infiltrações e criadouro de mosquitos, CONFORME LAUDO PERICIAL, devendo iniciar as obras no prazo máximo de 60 dias, a contar da intimação pessoal e no prazo de 300 diaspara conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$30.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas, tais como arrombamento e execução do serviço diretamente pela autora às expensas da primeira ré; 2) A condenação dos Réus ( Lenir e Condominio) no ressarcimento das despesas aserem realizadas no apartamento da Autora para corrigir os danos decorrentes dasinfiltrações, a título de danos materiais, a serem apuradas em liquidação de sentença; 3) A condenação dos Réus( Lenir e Condominio) de forma solidária ao pagamento de indenização no valor de R$8000,00(oito mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de mora, a contar da data da citação; /r/r/n/n Iniciada a execução, os executados foram intimados na forma do artigo 523 do CPC, conforme id 718.
Alegação de excesso excesso na execução apresentada pela autora/exequente, ante contabilização de juros nos cálculos das despesas processuais, sendo certo que incidem nos mesmos apenas correção monetária./r/n /r/n Manifestação da impugnada às fls. 817/823, informando da procrastinação do feito pelos executados, sem que comprovassem o pagamento do valor devido no prazo do art 523 do CPC./r/n /r/n Depósito realizado pela executada Lenir às fls. 756, de metade do valor débito(R$13824,47), ante condenação solidária , com levantamento pela exequente às fls. 810(R$14125,89)./r/n /r/n Nova impugnação apresentada às fls 758 e seguintes, intempestivamente, com rejeição da mesma às fls. 813, sendo recebido incidente de fls 727/730, ante certidão da serventia quanto à tempestividade e custas recolhidas./r/n /r/n Despacho de fls 830 determinando a remessa dos autos ao contador judicial, ante divergência das partes, com cálculos juntados às fls. 862/863, com manifestação apenas da parte autora à fl. 864. /r/r/n/n Decisão no id 911 de acolhimento da impugnação, fixando o valor do débito exequendo no valor total de R$ 24 009,58 ( vinte quatro mil e nove reais e cinquenta e oito centavos), na forma dos cálculos apresentados pelo contador judicial e contestado pelo executado, observado excessona planilha da exequente.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do condomínio, tendo em vista o pagamento pela executada Lenir, de metade do valor condenatório, ante solidariedade, para/r/ndepósito do valor restante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa e penhora online, nos termos do art 523 do CPC.
Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, novalor de 10% do valor remanescente (excesso) em favor do patrono da impugnante, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º do do CPC, ficando SUPENSA ante a gratuidade de justiça deferida às fls.653.
Diante da manifestação dos executados de fls. 888/890, assim como documentos juntados de/r/nfls 891 e seguintes, informando quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, diga a exequente.P-se. /r/r/n/n Decisão do E.
TJRJ no agravo de instrumento de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo no id 961./r/r/n/n Acórdão de desprovimento do recurso de agravo interposto pela exequente no id 987 em relação à decisão do id 911. /r/r/n/n Requerimento da exequente no id 998 para penhora online e chamamento do feito a ordem./r/r/n/n DECISÃO NO ID 1006, CONSIGNANDO QUE INEXISTE NADA A SER SANEADO NO FEITO./r/r/n/n Determinado o levantamento dos valores incontroversos no id 792, o que foi efetuado no id 810./r/r/n/n No que concerne à obrigação de fazer, fixada na sentença do id 608, na decisão do id 858 foi determinada a intimação pessoal da executada e primeira ré( LENIR DA SILVA BARBOSA -PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 301) para sanar as infiltrações que assolam o apartamento da Autora, incluindo-se a limpeza, esgotamento, drenagens e contenção da área murada ( quintal') , possível fonte de infiltrações e criadouro de mosquitos, CONFORME LAUDO PERICIAL, devendo iniciar as obras no prazo máximo de 60 dias, a contar da intimação pessoal e no prazo de 300 dias para conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$30.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas, tais/r/ncomo arrombamento e execução do serviço diretamente pela autora às expensas da primeira ré, a exequente ./r/r/n/n Execução judicial, sendo concedida impugnação à execução no id 911, onde foi fixado o débito exequendo e determinada a intimação do segundo executado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FÊNIX, para depósito do valor restante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa e penhora online, nos termos do art 523 do CPC. /r/r/n/n Multa diária de trinta mil reais e remanescente do débito exequente, conforme decisão da impugnação, mantida pelo E.
TJRJ, no valor de R$ 24009,58 em 27/04/2023/r/r/n/n O condomínio executado alegou no id 946 não ser o responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, contudo, o mesmo foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer de forma irregular( id 882/883). /r/r/n/n A obrigação de fazer foi imposta à titular do domínio do apartamento 301 para sanar as infiltrações que assolam o apartamento da Autora, incluindo-se a limpeza, esgotamento, drenagens e contenção da área murada ( quintal') , possível fonte de infiltrações e criadouro de mosquitos, CONFORME LAUDO PERICIAL( id 421), devendo iniciar as obras no prazo máximo de 60 dias, a contar da intimação pessoal e no prazo de 300 dias para conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$30.000,00,sem prejuízo de adoção de outras medidas, tais como arrombamento e execução do serviço diretamente pela autora às expensas da primeira ré, a exequente ./r/r/n/n O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e no tocante à obrigação de fazer em desfavor da primeira executada, na qualidade de proprietária do imóvel 301, foi determinada a conversão em perdas e danos, diante do decurso do tempo fixado, a fim de que a exequente efetue as obras por conta própria.
A multa diária foi fixada no valor máximo de trinta mil reais.
A exequente pugna pela penhora online do valor concerne à multa diária total de trinta mil reais( multa diária), acrescido do débito remanescente( deduzido o depósito judicial), conforme indicado abaixo.
Contudo, não observou a decisão de acolhimento parcial da impugnação mantido pelo E.
TJRJ, onde consta determinação de exclusão de incidência de juros de mora/r/nsobre as despesas processuais e a multa prevista no artigo 523 do CPC deve incidir tão somente sobre o valor não depositado./r/nVALOR DEVIDO(fls.711) R$29.200,88 /r/nVALOR DESCONTADO R$13.824,47 /r/nSUBTOTAL valor a ser pago R$15.376,41 /r/nVALOR CORRIGIDO A SER PAGO R$ R$ 39.794,99 /r/n10% multa-artigo 523 R$3.979,49 /r/n10% honorários em execução R$3.979,49 /r/nTotal a pagar R$47.753,97 /r/r/n/n Petição da executada Lenir no id 965 onde alegou matérias já superadas na fase deconhecimento./r/r/n/n No que concerne à alegação de consignação de cotas condominais junto ao Juízo da 25a Vara Cível, isto é desinflutente para o desfecho do presente processo, já que se tratam de questões independentes./r/r/n/n Foi determinada a apresentação de planilha relativa à obrigação de fazer( execução da multa diária e conversão de perdas e danos em relação apenas à executada Lenir e planilha em relação aos dois executados apenas do valor fixado na impugnação, acrescida multa e honorários; Valor a ser atualizado:R$ 24.009,58( cálculos do contador id 862)Período de atualização monetária:de 27/04/2023 até 24/06/2024 (417 dias)Tipo de juros:Juros Simples (360 dias no ano)Taxa de juros:12%/r/nPeríodo dos Juros:de 24/06/2024 até 24/06/2024 (0 dia)Total:R$ 27.656,43Total em UFIR:6.095,35/r/r/n/n /r/n Assim, no id 1006, na forma do artigo 816 do CPC, FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, sem prejuízo da execução da multa diária fixada no valor de trinta mil reais. eis que condizente com a obrigação a ser cumprida, tendo sido fixado o prazo de 300 dias, sem que a executada tivesse efetuada a referida obras./r/r/n/n Determinada a penhora no id 1011 e id 1012 através do sisbajud nas contas da primeira executada em relação à multa da obrigação de fazer( R$30.000,00) e dos dois executados ( indenização de R$13530,54 - Valor do Mandado de Pagamento atualizado do id 810 - R$14125,89, relativo ao depósito efetuado em 07/03/2022 no valor de R$13824,47, restando a quantia de R$13530,54, a ser penhorada em desfavor dos executados Lenir e Condominio e a quantia de trinta mil reais em desfavor apenas de Lenir, responsável pela obrigação de fazer, que restou inadimplida desde 23 de janeiro de 2024. /r/r/n/n Transferida a quantia no id 1033. /r/r/n/n A exequente alegou ter sido ameaçada pela executada com agressões físicas, tendo pugnado com o deferimento de medida de acesso ao imóvel da primeira executada, a fim de que seja efetuado arrombamento e execução do serviço diretamente pela exequente às expensas pela primeira ré./r/r/n/n Rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada Lenir no id 1057/r/r/n/r/n/n Relatei.
Decido. /r/r/n/n A exequente requereu no id 1105: /r/r/n/na) Seja imputada aos Executados a responsabilidade por todos os custos da abertura do imóvel, os decorrentes da coleta de resíduos químicos e retirada de entulhos armazenados irregularmente no apartamento 301, haja vista os riscos que representam para o condomínio e terceiros (anexo recibo do chaveiro); /r/n /r/nb) Seja autorizado o recebimento do mandado de pagamento parametrizado sob o número 3043997 (fls. 1069) pela Exequente, conforme anteriormente determinado (fls. 1033 e 1057), haja vista sua validade até 08/06/2025; /r/r/n/nc) Seja expedido, em favor da Exequente, o mandado de levantamento referente à multa diária fixada no montante máximo de trinta mil reais, penhorado via SISBAJUD, conforme decidido por Vossa Excelência às fls. 1033 e 1057. /r/r/n/r/n/n 1.
Cabe destacar que as partes vivem intenso litígio desde 2015, em condomínio edilício de apenas três apartamentos, inclusive com registros de ocorrência policial, conforme constante da ata da assembleia anexada com a defesa do condomínio, assim, qualquer questão relativa à violência física, risco de desabamento, devem ser procurados os órgãos concernentes para registro, tais como delegacia de polícia, defesa civil e corpo de bombeiros, já que o processo é cível e envolve apenas uma execução de obrigação de fazer; /r/r/n/n 2.
Mandado de pagamento já expedido conforme id 1069, com valor já levantado na forma do extrato do Banco do Brasil juntado aos autos no id 1116 e certidão do id 1119. /r/r/n/n 3.
Cumpra-se a decisão do id 1057, com a expedição do mandado de transferência em favor da exequente em relação ao valor da multa diária. /r/r/n/n 4.
A indenização foi quitada, tendo sido determinado o levantamento da multa diária, sendo certo que todas as despesas devem ser comprovadas mediante notas fiscais, para cobrança. /r/r/n/n 5.
DIANTE DO CENÁRIO ENCONTRADO NA ÚLTIMA DETERMINAÇÃO, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXECUTADAS, A FIM DE A PRIMEIRA EXECUTADA PROVIDENCIE OS DEVIDOS REPAROS, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SER INICIADA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS E PARA SER ENCERRADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE ORA MAJORO PARA R$200,00 ATÉ r$60.000, SEM PREJUÍZO DE FIXAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 774, INCISO II E IV DO CPC.
DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO QUE OS VALORES PAGOS ATÉ O PRESENTE MANDADO SE REFEREM À MULTA DIÁRIA EXECUTADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA E VERBAS SUCUMBENCIAIS./r/n /r/n 6.
OFICIE-SE À EMPRESA JHF COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENCAMINHANDO CÓPIA DO ID 1109, A FIM DE QUE SEJA INFORMADO O TEOR DO CONTEÚDO DO TÓNEL ALIENADO PELA REFERIDA EMPRESA, BEM COMO CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO E MANUSEIO, FAZENDO CONSTAR O CNPJ 02100181 0001-53 ESTRADA DO OUTEIRO SANTO 1494, CEP 22713-169, TAQUARA, 21-2446-3926/r/n /r/n Diante do que consta nos autos, tendo a ré advogado constituído nos autos, assim como documentos de id 1105 e seguintes, diga a mesma, no prazo de 05 dias.
P-se.
Informe o exequente se pretende hipoteca judiciária, devendo apresentar /r/n -
10/04/2025 18:23
Juntada de documento
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18/03/2025 14:06
Conclusão
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18/03/2025 14:06
Outras Decisões
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18/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:39
Juntada de petição
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11/03/2025 00:54
Documento
-
13/02/2025 00:26
Documento
-
11/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 01:28
Juntada de petição
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29/01/2025 05:02
Documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista publicação regular realizada nos autos , assim como intimação PESSOAL da ré , na forma da certidão proferida pelo sr oficial de justiça de id 1071, sem que houvesse manifestação da mesma em descumprimento à decisão proferida no id 1057, sendo certo que a fase executória dos autos tramita desde 2021, em que pese reiteradas decisões a fim de dar cumprimento à sentença confirmada em sede recursal, observada inércia da executada, defiro o requerido pela parte autora. /r/n O ordenamento jurídico possibilita a ordem de arrombamento caso o executado feche as portas da casa, com o objetivo de obstar a penhora dos bens, nos termos do artigo 846, caput, do Código de Processo Civil. /r/n Em que pese o disposto acima citado, também deve ser aplicado no que concerne ao cumprimento de obrigação de fazer, pois trata-se de ato subsequente e com natureza vinculada ao primeiro no que tange à efetividade da execução judicial./r/n Expeça-se mandado por OJA , devendo a parte autora diligenciar junto ao mesmo dia e horário para entrada no imóvel da ré, com a finalidade de orçar os serviços a serem executados, certo que defiro, em caso de impossibilidade de cumprimento da diligência em razão de o imóvel se encontrar fechado, o arrombamento do bem , em caráter de excepcional, com ajuda de força policial, se for o caso, observados os termos do art 846 do CPC. -
19/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:40
Conclusão
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18/12/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 03:55
Documento
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16/12/2024 20:07
Juntada de petição
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14/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:48
Expedição de documento
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09/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o já determinado no id 1057 dos autos, ante pedidos já realizados anteriormente. -
02/12/2024 14:52
Expedição de documento
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29/11/2024 08:55
Conclusão
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29/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:18
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Regularize-se a juntada da petição apontada pelo sistema de informática.
Id. 1038 - Intime-se a autora sobre os embargos e ciência da data indicada pela ré, em cumprimento da decisão. -
12/11/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:15
Conclusão
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12/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 21:04
Juntada de petição
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22/10/2024 03:30
Juntada de petição
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27/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:48
Conclusão
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27/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:59
Juntada de petição
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19/08/2024 12:40
Outras Decisões
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19/08/2024 12:40
Publicado Decisão em 03/09/2024
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19/08/2024 12:40
Conclusão
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19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:35
Juntada de documento
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18/08/2024 23:47
Juntada de petição
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26/07/2024 19:03
Juntada de petição
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26/07/2024 15:46
Conclusão
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26/07/2024 15:46
Publicado Decisão em 21/08/2024
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26/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 11:20
Juntada de documento
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24/06/2024 16:33
Conclusão
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24/06/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 16:33
Publicado Decisão em 19/07/2024
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07/04/2024 23:02
Juntada de petição
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07/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:39
Juntada de documento
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30/01/2024 22:52
Juntada de petição
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13/12/2023 19:14
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
13/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:14
Conclusão
-
13/12/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
24/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:38
Juntada de documento
-
07/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:05
Publicado Despacho em 28/08/2023
-
07/07/2023 18:05
Conclusão
-
07/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:19
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:12
Juntada de petição
-
30/05/2023 23:09
Juntada de petição
-
30/05/2023 19:57
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:51
Publicado Decisão em 09/05/2023
-
27/04/2023 10:51
Concessão
-
27/04/2023 10:51
Conclusão
-
13/04/2023 21:23
Juntada de petição
-
02/04/2023 02:46
Documento
-
02/04/2023 02:46
Documento
-
23/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 11:29
Juntada de petição
-
27/01/2023 21:41
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:06
Juntada de documento
-
30/11/2022 14:11
Conclusão
-
30/11/2022 14:11
Outras Decisões
-
30/11/2022 14:11
Publicado Decisão em 19/12/2022
-
27/09/2022 13:49
Remessa
-
23/09/2022 17:09
Conclusão
-
23/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:02
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:47
Desentranhada a petição
-
23/09/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:47
Juntada de documento
-
22/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:14
Publicado Despacho em 16/09/2022
-
13/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:14
Conclusão
-
13/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:28
Publicado Despacho em 15/09/2022
-
08/09/2022 16:28
Conclusão
-
08/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 20:18
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:57
Conclusão
-
29/06/2022 13:57
Publicado Decisão em 12/07/2022
-
29/06/2022 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:14
Expedição de documento
-
20/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:17
Juntada de documento
-
07/06/2022 20:52
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:29
Conclusão
-
02/05/2022 14:29
Publicado Decisão em 06/05/2022
-
02/05/2022 14:29
Outras Decisões
-
02/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:27
Juntada de documento
-
13/04/2022 18:14
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:20
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:20
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:23
Documento
-
14/01/2022 15:22
Expedição de documento
-
13/01/2022 17:45
Expedição de documento
-
13/12/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:33
Conclusão
-
13/12/2021 16:33
Publicado Decisão em 26/01/2022
-
13/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:22
Juntada de documento
-
14/09/2021 09:32
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:27
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:54
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:01
Petição
-
24/05/2021 15:35
Conclusão
-
24/05/2021 15:35
Outras Decisões
-
24/05/2021 15:35
Publicado Decisão em 23/06/2021
-
24/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:34
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:48
Trânsito em julgado
-
05/11/2020 15:47
Remessa
-
04/11/2020 14:50
Conclusão
-
04/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:50
Publicado Despacho em 09/11/2020
-
04/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:57
Juntada de petição
-
27/08/2020 04:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 04:24
Juntada de documento
-
15/06/2020 18:27
Juntada de petição
-
15/06/2020 18:23
Juntada de petição
-
29/04/2020 12:11
Conclusão
-
29/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:11
Publicado Despacho em 06/05/2020
-
29/04/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 20:33
Juntada de petição
-
08/11/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:10
Publicado Despacho em 16/12/2019
-
08/11/2019 13:10
Conclusão
-
08/11/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 23:07
Juntada de petição
-
23/08/2019 15:38
Conclusão
-
23/08/2019 15:38
Publicado Sentença em 30/08/2019
-
23/08/2019 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 19:01
Juntada de petição
-
20/03/2019 12:16
Publicado Sentença em 27/06/2019
-
20/03/2019 12:16
Conclusão
-
20/03/2019 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2019 20:36
Juntada de petição
-
28/11/2018 18:40
Juntada de petição
-
31/10/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:53
Publicado Despacho em 27/11/2018
-
31/10/2018 13:53
Conclusão
-
31/10/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 13:00
Desentranhada a petição
-
05/09/2018 18:07
Outras Decisões
-
05/09/2018 18:07
Conclusão
-
05/09/2018 01:51
Juntada de petição
-
05/09/2018 00:46
Juntada de petição
-
21/08/2018 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2018 13:48
Conclusão
-
20/08/2018 13:48
Publicado Despacho em 23/08/2018
-
20/08/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 18:20
Juntada de petição
-
31/05/2018 12:54
Juntada de petição
-
17/05/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 15:24
Juntada de petição
-
04/04/2018 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 15:36
Desentranhada a petição
-
04/04/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 13:59
Juntada de petição
-
06/03/2018 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:30
Juntada de petição
-
01/02/2018 20:46
Juntada de petição
-
23/01/2018 14:39
Juntada de petição
-
10/01/2018 12:48
Juntada de petição
-
21/12/2017 17:03
Juntada de petição
-
18/12/2017 17:21
Publicado Decisão em 15/01/2018
-
18/12/2017 17:21
Conclusão
-
18/12/2017 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 17:16
Desentranhada a petição
-
18/12/2017 17:11
Juntada de documento
-
01/12/2017 14:04
Juntada de petição
-
09/11/2017 10:48
Juntada de petição
-
08/11/2017 17:35
Juntada de petição
-
26/10/2017 15:26
Juntada de petição
-
16/10/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 16:55
Expedição de documento
-
11/10/2017 15:30
Expedição de documento
-
10/10/2017 14:02
Outras Decisões
-
10/10/2017 14:02
Conclusão
-
10/10/2017 14:02
Publicado Decisão em 08/01/2018
-
10/10/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 10:48
Juntada de petição
-
10/10/2017 10:42
Juntada de petição
-
25/09/2017 15:18
Juntada de petição
-
04/09/2017 14:20
Juntada de petição
-
24/08/2017 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2017 18:50
Publicado Decisão em 28/08/2017
-
23/08/2017 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2017 18:50
Conclusão
-
11/08/2017 15:41
Juntada de petição
-
26/07/2017 15:39
Juntada de petição
-
25/07/2017 17:19
Juntada de petição
-
17/07/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 16:40
Juntada de petição
-
27/06/2017 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2017 17:09
Juntada de petição
-
17/05/2017 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2017 14:38
Conclusão
-
15/05/2017 17:01
Juntada de petição
-
15/05/2017 16:50
Juntada de petição
-
05/05/2017 11:54
Conclusão
-
05/05/2017 11:54
Publicado Decisão em 11/05/2017
-
05/05/2017 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2017 01:54
Juntada de petição
-
03/05/2017 17:04
Juntada de petição
-
20/04/2017 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2017 18:05
Conclusão
-
20/04/2017 18:05
Publicado Decisão em 28/04/2017
-
20/04/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2017 17:20
Conclusão
-
13/01/2017 17:20
Publicado Decisão em 30/01/2017
-
04/10/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2016 02:18
Publicado Decisão em 01/09/2016
-
07/08/2016 02:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2016 02:18
Conclusão
-
21/06/2016 18:43
Juntada de petição
-
16/06/2016 14:17
Juntada de documento
-
15/06/2016 11:35
Juntada de petição
-
11/05/2016 11:27
Documento
-
03/05/2016 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2016 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2016 12:54
Audiência
-
26/04/2016 12:53
Publicado Decisão em 28/04/2016
-
26/04/2016 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2016 12:53
Conclusão
-
18/04/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 12:45
Juntada de documento
-
15/04/2016 14:11
Juntada de petição
-
12/04/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 16:30
Juntada de documento
-
12/04/2016 16:17
Juntada de documento
-
01/04/2016 03:03
Juntada de petição
-
21/03/2016 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 17:28
Documento
-
25/02/2016 16:59
Expedição de documento
-
24/02/2016 13:11
Expedição de documento
-
18/02/2016 13:56
Juntada de documento
-
12/02/2016 15:59
Juntada de petição
-
02/02/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:05
Publicado Decisão em 02/02/2016
-
27/01/2016 15:05
Conclusão
-
27/01/2016 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2016 19:06
Juntada de petição
-
26/01/2016 15:00
Conclusão
-
26/01/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 14:52
Juntada de petição
-
21/01/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 15:19
Conclusão
-
21/01/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 13:39
Documento
-
19/01/2016 11:52
Documento
-
16/12/2015 15:41
Expedição de documento
-
15/12/2015 18:03
Expedição de documento
-
09/12/2015 17:39
Conclusão
-
09/12/2015 17:39
Publicado Decisão em 18/12/2015
-
09/12/2015 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2015 17:01
Juntada de documento
-
25/11/2015 18:26
Juntada de petição
-
10/11/2015 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2015 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 14:10
Juntada de documento
-
05/11/2015 18:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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