TJRJ - 0891623-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 13:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891623-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES, BENEDITO VICENTE FERREIRA, VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, MAXWELL RODRIGUES FERREIRA, DANIELA LIDIANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S A Inicialmente, urge reconhecer a competência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Conforme é cediço, a regra geral da legislação processual é no sentido de que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, consoante o artigo 46, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
De forma mais específica, o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso V, prevê como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato danoso.
Veja-se: “Art. 53. É competente o foro: (...) V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”.
Daí se depreende que a regra para demandas de tal natureza é a competência concorrente.
Portanto, os autores não estão impedidos de renunciar à competência concorrente e optar pelo foro geral do domicílio do réu.
Note-se que os autores, ao recusarem o foro de seu domicílio, não demonstraram nenhum prejuízo para a sua tese, que, ao contrário, poderá ser desenvolvida sem qualquer dificuldade como constatado pela amplitude das alegações apresentadas em sede de exordial.
Neste sentido, está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RESSARCIMENTO PATRIMONIAL E MORAL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NO LOCAL DO FATO.
OPÇÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
Autora, vítima de atropelamento em via férrea ocorrido em 28/02/2022, no Município de Brumadinho/MG.
Demanda indenizatória proposta no Rio de Janeiro, local onde se encontra a sede da empresa ré. 2.
R.
Decisão que acolheu a preliminar suscitada em contestação e declinou da competência para a Comarca de Brumadinho. 3.
Segundo entendimento do C.
STJ, será competente, para as ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sem prejuízo da regra geral do domicílio do réu, a exclusivo critério do autor da ação, devendo a expressão "veículo" ser interpretada de maneira mais ampla e não somente veículos de via terrestre. (AgInt no REsp nº. 1512184/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº. 2015/0028543-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, AREsp nº. 860911/SP 2016/0034142-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI).
Data de Publicação: DJ 27/06/2019). 4.
Inexistência de qualquer prejuízo para a ré, pelo que se denota da amplitude de sua defesa na contestação. 5.
Reforma da R.
Decisão. 6.
Provimento ao recurso” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0018660-37.2023.8.19.0000, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Artigo 53, V, do CPC preceitua que o foro competente para processamento e julgamento de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do Autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima.
Portanto, competência relativa. 2.
Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz consoante a Súmula 33 do STJ. 3.
Cabe à parte contrária manifestar a incompetência do Juízo em preliminar de apelação na forma do artigo 64 do CPC. 4.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado” (TJRJ, Conflito de Competência n. 0025880-96.2017.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS). “Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Juízo que declina de ofício a competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis.
Incompetência relativa.
Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Inteligência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que se sobrepõe ao enunciado do Tribunal local.
Ação de natureza pessoal.
Foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
A regra do artigo 53, Parágrafo único do Código de Processo Civil revela mera faculdade a ser exercida a critério de quem propõe a demanda.
Recurso provido a fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se a manutenção do feito no juízo original.
Decisão reformada” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0045402-36.2022.8.19.0000, Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA).
Por tais razões, urge reconhecer a competência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
No que concerne à alegada inépcia da inicial, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada quando do julgamento final.
Igualmente se apresenta importante destacar que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Quanto à parte ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, disciplinado pelo artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se depreende que a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, responde pelos danos causados ao consumidor e oriundos da falha quando da aludida prestação.
Já em relação à parte autora, incide o disposto no artigo 29 do referido diploma legal que, por sua vez, estabelece a figura do consumidor por equiparação, alcançando, portanto, todas as vítimas das práticas inerentes aos prestadores ou fornecedores de serviços.
Tal dispositivo legal assim estabelece: “Artigo 29- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Assim, se aplica ao presente caso, as normas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta sorte, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual há de se indeferir a inversão do ônus da prova.
Assim, urge fixar como pontos controvertidos, se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, bem como a dinâmica do acidente e se a morte do Sr.
NILSON RODRIGUES FERREIRA foi decorrente do atropelamento causado pela composição de propriedade da empresa ré.
Para se colocar fim à controvérsia, impõe-se determinar a realização da prova oral.
Assim, defiro a realização da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas a serem oportunamente indicadas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Designo, para tal fim, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/09/2025 ÀS 14:00H.
Na mesma ocasião será aberta a oportunidade para a parte ré trazer as mídias referentes ao local do acidente com a respectiva reprodução.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por entender desnecessário para o julgamento do feito.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
02/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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