TJRJ - 0804458-71.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804458-71.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ADNET COSTA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Em atenção aos princípios da informalidade e economia processual, RecEboO ADITAMENTO de ID 208216576.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804458-71.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ADNET COSTA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Fraudes como a alegada pela parte autora têm sido mais do que comuns, sendo verossímil o afirmado.
O fato de o banco réu, como os demais bancos, disponibilizar cartão passível de utilização por qualquer pessoa que a ele tenha acesso e o fato de, em pouco menos de 30 minutos, haver o fraudador feito transações no valor de R$ 34.770,00, e em transações que fogem totalmente ao perfil de consumo da parte autora é demonstrativo de que o réu presta serviços sem um mínimo de segurança para o consumidor, devendo o fornecedor suportar as consequências de tal prática.
Assim, considerando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, e diante da inexistência do risco de irreversibilidade das medidas pretendidas, DEFIRO A TUTELA, para determinar, até solução final do litígio ou determinação em sentido contrário, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes às compras datadas de 10.06.2025, realizadas no Estado de SP, beneficiários "Labella" nos valores de R$ 14.990,00 e R$ 4.900,00, "GRV auto mecânica" no valor de R$ 13.880,00 e saque 24 horas no valor de R$ 1.000,00, às 19hs16min, 19hs43min, 19hs24min e 19hs40min, respectivamente, nas faturas vincendas, bem como eventuais acréscimos de mora.
Considerando que, por certo, já houve fechamento da fatura que vence em julho/25, a quantia deve ser lançada em estorno provisório para a fatura seguinte.
Eventual cobrança em desacordo, após a intimação desta, importará em incidência de multa no valor equivalente a 10% do que for cobrado.
Deve a ré fazer constar das faturas apenas os valores referentes às compras realizadas pela autora, sem a incidência de encargos moratórios.
Por fim, determino que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, enquanto perdurar a inscrição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 19:57
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
01/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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