TJRJ - 0834840-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAPHAEL DO CARMO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834840-34.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GISELAINE DE OLIVEIRA ROCHA PROCURADOR: LUIZ SIQUEIRA FILHO RÉU: DEISE MARIA DE SOUZA BARBOSA, RODRIGO DE SOUZA BARBOSA Defiro a emenda apresentada de index 150254645.
I-Da desistência em face deRODRIGO DE SOUZA BARBOSA: HOMOLOGO a desistência, em razão do réu RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015, em razão deste demandado.
P.I.
CUSTAS EX-LEGE.
Sem condenação ao de pagamento honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa em razão de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, RETIFICANDO-SE NA D.R.A.
II-DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS: A futura sentença deve ser correlata à causa de pedir e aos pedidosformulados na inicial.
Os pedidos contrapostos articulados devem respeitar correlação com os pedidos articulados na inicial e a competência do juízo por onde a ação tramita.
O pleito contraposto de declaração de nulidade do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não guarnece relação direta com a causa de pedir da presente ação e deveria ter sido articulado em via própria.
Ademais, há uma clara questão de ilegitimidade quanto à articulação de tal pedido, eis que somente quem contratou com a Caixa Econômica Federal e estava em mora, é que pode articular a alegada nulidade do leilão e não, em linha de princípio, um mero ocupante.
Ainda que não fosse assim, não tendo este juízo competência para julgar ações e pedidos em face da Caixa Econômica Federal no que tange à declaração de nulidade do leilão, os mesmos não deveriam ter sido articulados, sendo que, não cabe declínio de competência eis que a ação de imissão n a posse foi devidamente articulada junto a este juízo que tem competência para o seu julgamento.
Isto posto, REJEITO DE PLANO os pedidos contrapostos 3 e 4 da contestação.
III-DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: Presentes, em linha princípio, dada a cognição sumária, os pressupostos previstos nos artigos 26 e 30 da lei 9.514/97, não há como não se reconhecer, prima facie, que houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário averbada no registro de imóveis.
A partir do momento que foi extinta a dívida e o imóvel não foi entregue ao credor fiduciário verifica-se presente o esbulho possessório.
Por força da lei (artigo 30 da lei 9.514/97) o credor fiduciário, uma vez consolidada a propriedade em seu favor, tem o direito de reivindicar a posse do imóvel e/ou alienar o imóvel.
A parte autora adquiriu o imóvel do credor hipotecário que já detinha a consolidação da propriedade, tendo, inclusive notificado a parte ré.
Ocorre que, nos termos do citado artigo, o prazo para desocupação voluntária do imóvel é de 60 dias: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Portanto, com a expedição de mandado de intimação visando a imissão na posse do imóvel, será concedido prazo para desocupação voluntária de sessenta dias.
Isto posto, à guisa do acima fundamentado, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a expedição de mandado de Citação e intimação, para a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de desalijo forçado.
INTIME-SE A RÉ, ELETRONICAMENTE, NA PESSOA DE SEU PATRONO.
Intime(m)-se o (s) eventual (is) outro (s) ocupantes a qualquer título do imóvel, para ter ciência da ação na qualidade de interessado/ocupante do imóvel, POR OJA, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas.
No mais, em provas, justificadamente. > RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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