TJRJ - 0035366-33.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:15
Conclusão
-
01/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:57
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
SUELI BRAGA FREIRES, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação de pelo procedimento comum em face de TOP COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA-ME, BANCO SANTANDER S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em outubro de 2019, começou a receber contatos telefônicos de consultor financeiro que representava as Rés, informando sobre proposta de investimento financeiro.
Afirma que, tal investimento consistiria na contratação de um empréstimo junto ao 2º Réu e repassar para a 1ª Ré, a totalidade ou quase esta do valor recebido a título de empréstimo consignado, sendo que o pagamento das parcelas mensais referente ao empréstimo, seriam de responsabilidade, da 1ª Ré, que mensalmente depositaria o valor na conta bancária da Autora, uma vez que as prestações eram descontadas diretamente em folha de pagamento.
Sustenta que, foi ludibriado pelas propostas da 1ª Ré, acreditando se tratar de empresa idônea, já que atuava como correspondente de vários bancos, dentre esses as instituições financeiras, ora Rés.
Narra que, em 15/10/2019, efetuou a contratação de empréstimo no valor de R$ 17.969,20 em 120 parcelas de R$ 332,22, com repasse da totalidade do valor para a conta pertencente à 1ª Ré, que se comprometeu a depositar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo para amortizar o custo da autora.
Afirma que, posteriormente verificou a existência de conluio entre as instituições rés, com o objetivo de usar pessoas idosas e pensionistas, para auferirem vantagem, se locupletando através da boa-fé das pessoas envolvidas.
Afirma que, em sequência, assinou mais três contratos, nos mesmos moldes: em 28/10/2020, no valor de R$ 37.870,51, em 120 parcelas de R$ 838,51, com repasse de 91,5%; em 28/10/2020, no valor de R$ 25.000,00 em 24 parcelas de R$ 1.281,25, com repasse de 88% e em 24/02/2021, no valor de R$ 25.000,00, em 24 parcelas de R$ 1.346,00, mediante o repasse de 90%.
Afirma que, foi vítima de golpe, tendo tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Sustenta que registrou a ocorrência através do registro de nº 911-00177/2021-03.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar descontos das transações impugnadas.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, declarando nulos os contratos.
Pede ainda, a devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos Réus a compensarem os danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de fls. 25/107.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida às fls. 111.
Contestação do 2° e 3º Réus às fls. 129/139, alegando, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade das contratações, realizadas de forma eletrônica, motivo pelo qual as cobranças são totalmente lícitas, considerando que o Autor se beneficiou das quantias contratadas.
Afirma que o autor não produziu provas do fato construtivo do direito alegado, nem ao menos juntou documentos de comprovassem suas alegações.
Aduz a impossibilidade de revisão dos contratos e a existência de culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano alegado pelo Autor.
Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral.
Argumenta a inexistência de responsabilidade solidária e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar arguida, a improcedência dos pedidos autorais.
No caso de eventual procedência, requer a compensação dos valores.
Junta os documentos de fls. 140/195.
Deferida a citação do 1º Réu por edital às fls. 405, após esgotadas as tentativas de localização do referido Réu.
Certidão de Publicação de Edital de Citação do 1º Réu às fls. 411, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado às fls. 413.
Decretada a revelia do 1º Réu (Top Cobrança) às fls. 415.
Contestação da Curadoria Especial às fls. 421, arguindo preliminar de nulidade de citação editalícia, contestando por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 432/433.
Decisão saneadora às fls. 446, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente.
Certidão cartorária às fls. 453, informando a ausência de manifestação das partes.
Manifestação do Curador Especial às fls. 459, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Primeiramente, a revelia da 1ª Ré foi corretamente decretada às fls. 415, pois, apesar de regulamente citada por edital para contestar o pedido, deixou decorrer in albis o prazo concedido, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral.
A revelia acarreta a presunção de aceitação e veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, por isso que não há necessidade de produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, estando autorizado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, considerando que foram esgotados todos os meios de localização do 1º Réu.
Pretende o Autor a declaração de nulidade dos contratos objeto de fraude, com a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a condenação dos Réus a devolver-lhe o valor dos descontos realizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o fornecimento de cartões de crédito/débito se constitui em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, § 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar o Autor.
No entanto, os Réus não produziram prova nesse sentido.
Na espécie, restou comprovado que os instrumentos particulares de fls. 28/30, 31/36, 37/42 e 44/49 restaram inadimplidos pelo 1º Réu, demonstrando que a Autora foi vítima de contratos fraudulentos, sendo certo que o 1º Réu atuava como correspondente bancário de diversas instituições financeiras, dentre elas o 2º e 3º Réus.
Não resta dúvida que os Réus, no risco de sua atividade, devem indenizar os danos sofridos pelos consumidores, cabendo-lhe adotar todas as providências necessárias para garantir a segurança e a tranquilidade do correntista.
Em síntese, os Réus não comprovaram nenhuma das causas que excluiriam sua responsabilidade, daí porque sua obrigação de ressarcir a Autora todos os valores descontados de seu contracheque, de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé dos Bancos, ora 2º e 3º Réus.
O pedido de danos morais também merece acolhimento, pois da narrativa destes autos não cuida de uma hipótese de mero descumprimento contratual que por si mesmo não é apto a gerar indenização por danos morais, isto porque, o caso em tela reflete uma situação em que a reparação moral é aplicável, pois a interrupção dos depósitos das parcelas do empréstimo na conta corrente do autor, além de frustrar suas expectativas, o privou de quantia considerável, o que, por certo, causou reflexos na sua subsistência e na de sua família, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.
Como teve oportunidade de afirmar o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059), sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA que: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (DJU de 5.10.98, pág. 102) Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAPTADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO AO RÉU SOB A PROMESSA DE INVESTIMENTO COM RENDA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
APELANTE VÍTIMA DE ESQUEMA FRAUDULENTO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU, EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CASO EM CONCRETO QUE REFLETE UMA SITUAÇÃO EM QUE A REPARAÇÃO MORAL É APLICÁVEL, POIS A INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ALÉM DE FRUSTRAR SUAS EXPECTATIVAS, O PRIVOU DE QUANTIA CONSIDERÁVEL, O QUE, POR CERTO, CAUSOU REFLEXOS NA SUA SUBSISTÊNCIA E NA DE SUA FAMÍLIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000, 00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0272360-43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Observados tais parâmetros, bem como a condição social do lesado e as possibilidades econômicas do ofensor, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não se mostra excessivo no caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos objeto da presente demanda; condenar os Réus a se absterem de realizar quaisquer descontos relativos aos empréstimos objeto da demanda, no contracheque da Autora, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido; condenar os Réus, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados de seu contracheque, de forma simples, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação, a se apurar em fase de liquidação de sentença; condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, do crédito apurado pela autora, deverá haver a compensação, considerando os créditos recebidos, como se apurar em liquidação de sentença.
Por fim, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de menor parte.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 09:37
Conclusão
-
24/04/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 09:27
Juntada de documento
-
02/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:36
Conclusão
-
24/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Conclusão
-
14/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:10
Juntada de documento
-
28/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:22
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:22
Conclusão
-
11/06/2024 12:22
Publicado Despacho em 24/07/2024
-
11/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:17
Juntada de documento
-
21/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:38
Conclusão
-
09/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:38
Publicado Despacho em 22/05/2024
-
09/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:10
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:31
Expedição de documento
-
31/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:39
Conclusão
-
31/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 14:17
Conclusão
-
15/08/2023 06:20
Documento
-
10/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:01
Conclusão
-
19/07/2023 21:00
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 03:50
Documento
-
13/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:39
Conclusão
-
03/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:26
Documento
-
29/03/2023 21:20
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:56
Conclusão
-
14/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:32
Documento
-
01/02/2023 17:01
Expedição de documento
-
01/02/2023 16:59
Expedição de documento
-
27/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:56
Expedição de documento
-
23/11/2022 16:55
Expedição de documento
-
23/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:27
Juntada de petição
-
16/10/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 03:18
Documento
-
09/10/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 03:05
Documento
-
07/10/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 03:43
Documento
-
12/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 08:00
Conclusão
-
04/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:16
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:58
Juntada de documento
-
26/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:39
Conclusão
-
26/05/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 07:22
Juntada de documento
-
13/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:01
Conclusão
-
28/03/2022 21:31
Juntada de petição
-
17/03/2022 22:08
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:02
Documento
-
04/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:49
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:59
Expedição de documento
-
13/12/2021 12:37
Expedição de documento
-
10/12/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:13
Outras Decisões
-
02/12/2021 15:13
Conclusão
-
02/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:10
Retificação de Classe Processual
-
01/12/2021 18:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 3001960-89.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Viviane das Neves do Amaral
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00