TJRJ - 0805856-96.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805856-96.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LAMARCA CHRYSOSTOMO *51.***.*63-57, A.
L.
C., L.
L.
A., R.
L.
G., ROBERTA LAMARCA CHRYSOSTOMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à suspensão do plano de saúde da parte autora em razão do atraso de 19 (dezenove) dias no pagamento da mensalidade do mês de julho de 2022 e a questão de direito à análise da legitimidade da mencionada suspensão, considerando a notificação realizada pela ré nos indexs 58224925 e 58224930 acerca da inadimplência da autora e a disposição contratual prevendo a possibilidade de suspensão do plano de saúde em caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIODE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
02/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LIVIA LAMARCA ALVES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA LAMARCA CHRYSOSTOMO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RAPHAELA LAMARCA GOMES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA LAMARCA CHRYSOSTOMO *51.***.*63-57 em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA LAMARCA CHRYSOSTOMO em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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