TJRJ - 0800218-05.2024.8.19.0016
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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22/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800218-05.2024.8.19.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RONALDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família.
Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ.
Na hipótese dos autos, foi determinado pelo Juízo a vinda de documentos, de forma a possibilitar que a parte comprovasse suas alegações.
Ocorre que a parte autora se manteve inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Há, portanto, falta de provas seguras de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade.
Deve ser ressaltado que o deferimento do benefício em questão é suportado por toda a sociedade.
Com efeito, não é possível conceder o benefício da gratuidade pretendido pela parte.
Ante o exposto, INDEFIROo requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
ALTERNATIVAMENTE, com base no Enunciado Administrativo n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, AUTORIZOo parcelamentodas custas e demais despesas processuais em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivasOUrecolhê-las, por inteiro, ao final da demanda– ambas as hipóteses deverão estar satisfeitas antes da sentença.
Intime-se a parte autora para que promova o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias ou que manifeste expressamente a opção pelo seu recolhimento por inteiro ao final, sempre antes da sentença.
Advirta-se desde já que o não recolhimento das custas e demais despesas processuais poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
14/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO - CPF: *21.***.*78-91 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA NOBRE FILHO em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:56
Declarada incompetência
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21/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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