TJRJ - 0009082-79.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Definitivo
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05/08/2025 12:37
Documento
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05/08/2025 12:36
Documento
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04/08/2025 17:17
Expedição de documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009082-79.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031145-89.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00091793 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: RENATO MORAES DE SOUZA AGDO: PRISCILA CARDOSO MORAES DE SOUZA ADVOGADO: RENATO MORAES DE SOUZA OAB/RJ-167029 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 E DO TEMA 408, AMBOS DO C.
STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos material e morais, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos referendados pela Contadoria Judicial e, com isso, rejeitou a impugnação e condenou o impugnante em honorários advocatícios em 10% do valor da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente e homologado o cálculo da contadoria judicial e (ii) e determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 1º, do CPC, e da Súmula 519 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo observa os limites do título executivo judicial, não havendo espaço, na fase de cumprimento de sentença, para rediscussão do mérito da condenação. 4.
Os cálculos apresentados pelo contador judicial foram confeccionados com base nos parâmetros definitos no título judicial (e-doc. 200 - sentença, 317 ¿ apelação e integrada às fls. 357/362 ¿ feito principal).5.
Apesar de sua afirmação de que haveria excesso de execução como apontando em sua impugnação (e-doc. 403), no cálculo apurado pela contadoria judicial (e-doc. 502), se apontou valor devido aos exequentes em 06.12.2020 na ordem de R$ 142.263,43 que contou com sua concordância (e-doc. 516) e apenas refeito até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 27.04.2020, como determina o artigo 9º, II, da Lei n.º 11.101/05, para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial.6.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.840.531/RS), firmou a tese de que a existência do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação.7.
O fato gerador (2014) deu-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial 27.04.2020.
A existência do crédito, para fins de aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/05, é determinada pela data de seu fato gerador, porquanto a atualização do crédito da exequente deve ser limitada até 27.04. 2020, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.8.
Vê-se que a questão apenas ficou decidia muito depois de apresentada a planilha de cálculo dos exequentes, daí não há que se falar de excesso. 9.
O contador judicial é auxiliar do Juízo, na dicção do artigo 149 do Código de Processo Civil, devendo suas concl Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 13:41
Documento
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03/07/2025 13:39
Expedição de documento
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03/07/2025 10:50
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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16/06/2025 16:07
Pedido de inclusão
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05/05/2025 11:39
Conclusão
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24/04/2025 15:28
Documento
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14/04/2025 14:19
Confirmada
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19/02/2025 15:49
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 10:56
Expedição de documento
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14/02/2025 10:35
Concessão de efeito suspensivo
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:04
Conclusão
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11/02/2025 13:00
Distribuição
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11/02/2025 11:20
Documento
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11/02/2025 11:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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