TJRJ - 0806585-07.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALISSON LIMA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806585-07.2024.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALISSON LIMA OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela cautelar antecedente, proposta por Alisson Lima Oliveira em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas, sob a alegação de que foi indevidamente eliminado na prova escrita objetiva (1ª fase) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da SEPM/RJ – CFSd/SEPM-2023.
Sustenta o autor que houve irregularidades em pelo menos 8 (oito) questões da prova objetiva (tipo 4 - azul), que deveriam ser anuladas por afrontarem o conteúdo programático previsto no edital ou por apresentarem mais de uma alternativa correta.
Alega que, com a anulação das referidas questões, alcançaria a pontuação necessária para aprovação e continuidade nas etapas seguintes do certame.
Ao final, requer a anulação das questões e a reclassificação no concurso.
O Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Getúlio Vargas apresentaram contestação, sustentando, em suma, que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção e formulação das provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, no entender dos réus, não ocorreu.
Alegam, ainda, que o conteúdo das questões está abrangido pelas previsões do edital e que a banca agiu com legalidade e razoabilidade.
Postulam, ao final, a improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado da lide, uma vez que não há fatos controvertidos que exijam produção de provas.
O autor apresentou réplica, na qual rebate as preliminares e reitera os fundamentos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento do mérito.
Certificou-se que ambas as partes se manifestaram quanto à produção de provas, afirmando não possuir outras provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos.
Ressaltaram, inclusive, o interesse no julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo com base no art. 354 do CPC.
Tampouco é o caso de saneamento para organização da fase instrutória, haja vista que as partes expressamente declararam não haver provas adicionais a serem produzidas, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar instrução probatória.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC.
Considerando a presença de ente público no polo passivo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALISSON LIMA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON LIMA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*41-09 (AUTOR).
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22/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALISSON LIMA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00