TJRJ - 0002324-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:11
Juntada de petição
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09/07/2025 13:26
Conclusão
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09/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:15
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DE FÁTIMA BARROS FURTA, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA SPECIAL e outros.
Alega a parte autora que não é parte no processo de execução movido contra seu filho, Denis César, mas teve penhorado o imóvel de sua posse desde 2009, adquirido por cessão de direitos e promessa de compra e venda firmadas anteriormente à execução.
Que os contratos foram formalizados e reconhecidos em cartório, inclusive por decisão judicial que obrigou o antigo proprietário a reconhecer sua assinatura.
Que o imóvel, sem registro no RGI, foi negociado conforme prática comum no condomínio.
Que reside no local, paga as despesas e detém a posse legítima, razão pela qual requer a exclusão do bem da penhora.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nCONTESTAÇÃO ofertada em fls. 99: O Embargado sustenta que a Embargante simulou a venda do imóvel com o próprio filho, o executado, para fraudar credores, apresentando documentos sem registro e com firmas reconhecidas tardiamente, após o ajuizamento das ações.
Argumenta que não há comprovação de pagamento pela Embargante, nem de que o imóvel seja seu único bem, afastando a alegação de bem de família.
Destaca ainda sentença anterior que reconheceu a fraude à execução, defendendo a manutenção da penhora por se tratar de ato ineficaz perante o credor./r/r/n/r/n/nManifestaão em provas do embarado em fls. 124./r/nManifestação em provas da embargante em fls. 144./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/r/n/nPasso ao julgamento antecipado, indeferindo a prova oral, que, como se verá, não tem o menor sentido diante da ¿operação¿ simulada que a embargante tenta convencer que existiu.
No mais, e ainda que a embargante more no imóvel, o faz como ¿ como se verá ¿ como ocupante não proprietária./r/nComo se percebe, o bem consta em nome do filho da embargante (o conhecido ¿Dr.
Bumbum¿), que obviamente detinha todos os poderes inerentes á propriedade quando do início da execução, isso em 2009./r/nO que a embargante chama de cessão, em verdade fora uma manobra ¿ mais uma ¿ para tentar blindar artificialmente o patrimônio do filho.
Além de notoriamente simulado o ato, ainda que não fosse, teria se dado em fraude à execução./r/nO termo de cessão não é público como exige a lei, já que trata-se de operação que envolve bem imobiliário (artigo 108, do CC), e naturalmente nunca foi levado a nenhum registro. É totalmente inoponível a terceiros./r/nPara piorar ¿ e por mera argumentação ¿ embora supostamente datado de 2009, teve as firmas reconhecidas em.....2014./r/nA juntada de recibo de condomínio em nada comprova a propriedade.
Diga-se de passagem, até o locatário de um imóvel pode requerer à administradora para que os boletos sejam emitidos em seu nome./r/nA transferência de bens imóveis só ocorre com a transcrição junto ao registro competente, na forma do artigo 1.245, do CC.
Aqui, como dito, não só não existe tal transcrição, como também não existe documento apto a ser levado a registro, na forma do artigo 221, da lei 6.015/73 (LRP)./r/nHá ainda mais um bizarro fato: a alegação de que a dita cessão simulada ocorreu, com um pagamento de R$ 850.000,00 (com R$ 100.000,00 de entrada) sem qualquer prova de pagamento efetivo./r/nContinuando: como já dito, ainda que realmente alguma compra ou cessão válida (entre as partes) existisse ¿ o que está longe de ser o caso ¿ haveria visível fraude à execução. /r/nSe fosse admitido que toda a encenação feita pela embargante e seu próprio filho gerasse um ato válido, ainda assim estaria mais do que evidente que a alienação teria se dado em 2014, data em que as firmas foram reconhecidas (fl. 35).
Desnecessário dizer-se do pleno conhecimento da embargante quanto a tudo o que ocorria, já que é mãe de Denis./r/nMais: houve demanda de terceiro em 2013 (Odair), que teria vendido o bem anteriormente a Denis (¿Dr.
Bumbum¿ e filho da embargante), no qual este último em nenhum momento afirma que o bem fora vendido para sua mãe (vide sentença de fl. 52)./r/nPor fim, não há, além da total ausência de comprovação de pagamento, nenhuma declaração de renda informada à Receita Federal (que seria obrigatória) dando conta de que o bem penhorado pertença à embargante./r/nAliás, já houve em outra demanda o reconhecimento dos fatos acima narrados, quando a mesma embargante tentou sustentar ser de sua titularidade o bem ora penhorado (fl. 107 e seguintes).
Transcrevo parte da sentença proferida nos autos do processo 0725678-92.2019.8.07.0016, do 4º.
JECIV de Brasília):/r/nSem razão a embargante.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que os argumentos trazidos pelo embargado são suficientes para a manutenção da penhora do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.
Não é razoável que eventual pagamento, sem qualquer comprovação, tenha ocorrido antes da celebração do contrato de compra e venda do imóvel em questão, cuja data, inclusive a do reconhecimento de firmas constantes no documento de id 35573522, é de 15/04/2014.
Registro que o processo de cumprimento de sentença data de 2013, portanto, antes mesmo de eventual venda do imóvel.
Dessa forma, cabia à embargante o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme previsto no art. 792, § 2º do CPC.
Ressalto que a simples certidão de distribuição já constava a ação de execução contra DENIS CESAR BARROS FURTADO.
Ademais, a embargante é mãe do executado DENIS CESAR BARROS FURTADO, não sendo razoável a alegação de que desconhecia a existência dos processos que tramitam em desfavor do mesmo.
Outro ponto que merece atenção é o valor de mercado do imóvel penhorado, situado em bairro nobre de Brasília, cujo valor, notoriamente, é bem superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Estou convicta que a alienação do imóvel penhorado, situado na QL 32, CONJUNTO 07, CASA 14, CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, deu-se em fraude à execução, razão pela qual a declaro ineficaz em relação ao exequente (autos 0027847-06.2013.8.07.0016), pelo que mantenho a penhora do mesmo, levada a efeito naqueles autos de cumprimento de sentença.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC./r/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela embargante, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC./r/nPROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, certificando-se o desfecho da presente./r/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I. -
04/06/2025 13:19
Conclusão
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04/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:32
Apensamento
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10/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:30
Conclusão
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28/11/2024 06:44
Juntada de petição
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17/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 10:20
Conclusão
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17/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:44
Juntada de petição
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05/11/2024 17:17
Conclusão
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05/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:44
Juntada de petição
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18/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:37
Conclusão
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11/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:04
Conclusão
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27/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:28
Juntada de petição
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21/05/2024 15:27
Conclusão
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21/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:53
Juntada de petição
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11/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:44
Conclusão
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02/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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