TJRJ - 0802516-11.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0802516-11.2023.8.19.0046 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO REQUERIDO: SIDINEI RODRIGUES DE MIRANDA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO em face de SIDINEI RODRIGUES DE MIRANDA.
Decisão de id. 70985416 concedeu a antecipação de tutela.
No id. 72691139, há petição do autor informando ao Juízo ter celebrado acordo extrajudicial com a parte ré para pagamento do débito através de entrada e 22 parcelas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/09/2023, e requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que estando presentes os requisitos exigidos por lei para a validade da transação, tais como, disponibilidade do direito envolvido (artigo 841 do Código Civil), capacidade das partes, licitude e determinação do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), não existe impedimento à homologação, mesmo que uma das partes não esteja representada por advogado, como ocorre no caso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória"(REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifado) Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência SUSPENDO o feito até o pagamento integral do débito.
P.I.
Ao arquivo sem baixa.
RIO BONITO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:15
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:36
Outras Decisões
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02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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