TJRJ - 0167690-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:24
Expedição de documento
-
20/03/2025 11:56
Expedição de documento
-
21/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 23:36
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por CLÁUDIA MARIA FERRET LACERDA; MARIA CRISTINA FERRET; NÁDIA MARIA FERRET; JOSÉ MAURÍCIO ESPÍNDOLA FERRET; MAURO SÉRGIO ESPÍNDOLA FERRET; JANDAÍNA APARECIDA ESPÍNDOLA FERRET; LEILA ADELAIDE FERRET BADIALI e JORGE LUÍS ESPÍNDOLA FERRET, objetivando o levantamento de valores existentes junto ao Banco Itaú, em nome de CARLOS CÉZAR ESPINDOLA FERRET, falecido irmão dos requerentes, cujo óbito ocorreu em 01/05/2020. /r/r/n/nInstruíram a inicial os docs. constantes às fls. 09/48./r/r/n/nÀs fls. 53, foi determinado que viesse a certidão de óbito do autor da herança, bem como a certidão de óbito de seus genitores a fim de comprovar a cadeia sucessória e, após, voltassem conclusos para análise. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 55, com juntada de documentos./r/r/n/nÀs fls. 60, considerando que a certidão de óbito do genitor do falecido, informa que o mesmo deixou 11 filhos, foi determinado que fosse certificado se todos os irmãos do autor da herança encontram-se devidamente habilitados e representados nos autos e que, sem prejuízo, viessem as certidões do 5º e 6º distribuidores.
Após, voltassem conclusos para análise dos demais pedidos. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls.64; 79; 93 e 100, com juntada de documentos às fls. 65/72; 80/90; 94/95 e 101/103./r/r/n/nÀs fls. 108, foi determinado que os requerentes comprovassem seus ganhos, através da juntada do último contracheque e/ou última declaração do imposto de renda, no prazo de dez dias e, após, voltassem conclusos./r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 119/120, com juntada de documentos às fls. 121/139./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça, às fls. 141, em que também foi determinada a expedição de ofícios necessários para apuração do (s) saldo (s) depositado (s) em nome do falecido e que viesse a certidão de dependentes fornecida pelo órgão previdenciário ao qual era vinculado o autor da herança; as certidões do 5º e 6º distribuidores; as certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, acompanhadas das respectivas representações processuais e que fosse tomado por termo a afirmação de inexistência de outros bens e herdeiros, sob penas da lei. /r/r/n/nResposta de ofício do Banco Itaú, às fls. 155 e 160./r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 165/166./r/r/n/nÀs fls. 168, foi determinado que viessem as certidões do 5º e 6º distribuidores relativas a testamento e, após, viesse o relatório cartorário de regularidade. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 171. /r/r/n/nRelatório cartorário de regularidade, às fls. 173/174./r/r/n/nExigência cartorária, às fls. 175./r/r/n/nManifestação da PGE, às fls. 183./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 186./r/r/n/nÀs fls. 189, foi determinado que viesse aos autos a Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 198/199, com documentos de fls. 200/216./r/r/n/nÀs fls. 218, foi determinado que se complementasse o relatório./r/r/n/nExigência cartorária, às fls.220./r/r/n/nÀs fls. 222, foi determinado que fosse tomado por termo nos autos as manifestações de renúncia das herdeiras apresentadas às fls. 203, 207 e 212 e que a parte requerente se manifestasse sobre fls. 183 e 186. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls.225/226./r/r/n/nÀs fls. 228 foi determinado que se cumprisse o primeiro parágrafo de fls. 222 e fosse dada vista à PGE e ao MP. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls.242//243./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 254./r/r/n/nManifestação da PGE, às fls. 257./r/r/n/nExigência cartorária, às fls. 260./r/r/n/nÀs fls. 262, foi determinado que fossem ratificadas as renúncias com a assinatura do termo em Cartório. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 267/268./r/r/n/nÀs fls. 270, foi determinado que esclarecesse se pretende a desistência dos pedidos de renúncia. /r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls.274/275 e 277./r/r/n/nDespacho, às fls. 279, que considerando a desistência manifestada, determinou que se complementasse o relatório para fins de sentença./r/r/n/nExigência cartorária, às fls.281./r/r/n/nManifestação da parte requerente, às fls. 287/288, com juntada de documentos./r/r/n/nComplemento do relatório, às fls. 294, e que atesta que os autos estão aptos à sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nO pedido encontra-se amparado pela Lei 6.858 de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto Lei 85.845 de 26/3/81, vem revestido de todas as formalidades legais. /r/r/n/nOs requerentes são herdeiros do falecido e estão devidamente habilitados e representados nos autos, não havendo desta forma óbice ao deferimento do pedido. /r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de deferir o alvará formulado por CLÁUDIA MARIA FERRET LACERDA; MARIA CRISTINA FERRET; NÁDIA MARIA FERRET; JOSÉ MAURÍCIO ESPÍNDOLA FERRET; MAURO SÉRGIO ESPÍNDOLA FERRET; JANDAÍNA APARECIDA ESPÍNDOLA FERRET; LEILA ADELAIDE FERRET BADIALI; JORGE LUÍS ESPÍNDOLA FERRET; PAULO ORLANDO ESPÍNDOLA FERRET; FRANCIANE LOPES FERRET; LUCIANA DOS SANTOS FERRET e MÔNICA CRISTINA SOARES FERRET e autorizar-lhes a procederem o recebimento da totalidade dos valores constantes no Banco Itaú (fls. 155 e 160), em nome do autor da herança, na proporção de 9,09% para cada um dos dez primeiros requerentes e 4,54% para cada um dos demais./r/r/n/nNos termos do artigo 9º, parágrafo segundo da Lei 7.174/15, há isenção do pagamento do imposto causa mortis , independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária. /r/r/n/nTransitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeça-se o alvará, na forma deferida. /r/r/n/nSem custas em face da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
26/12/2024 08:14
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Complete-se o relatório. -
11/11/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 08:56
Conclusão
-
11/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:16
Conclusão
-
06/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:03
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:20
Conclusão
-
19/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:23
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:18
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:31
Conclusão
-
13/09/2024 17:49
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:54
Conclusão
-
01/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:15
Conclusão
-
23/07/2024 19:31
Juntada de petição
-
19/07/2024 21:47
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:06
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:19
Expedição de documento
-
09/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:38
Conclusão
-
05/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:47
Juntada de petição
-
18/03/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:19
Publicado Despacho em 02/04/2024
-
18/03/2024 07:19
Conclusão
-
15/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:49
Conclusão
-
05/03/2024 16:16
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:27
Conclusão
-
06/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:55
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:23
Juntada de documento
-
25/10/2023 18:25
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:59
Conclusão
-
19/10/2023 19:38
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:27
Juntada de documento
-
11/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:53
Juntada de documento
-
22/09/2023 17:24
Juntada de documento
-
22/09/2023 17:22
Expedição de documento
-
22/09/2023 11:32
Juntada de documento
-
05/09/2023 10:30
Expedição de documento
-
30/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:48
Conclusão
-
28/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:15
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:45
Conclusão
-
13/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:41
Conclusão
-
08/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 16:05
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:51
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:50
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:02
Conclusão
-
26/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:45
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:03
Conclusão
-
29/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:56
Conclusão
-
06/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:14
Juntada de documento
-
25/06/2022 19:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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