TJRJ - 0051698-81.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:03
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:58
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:53
Juntada de petição
-
01/08/2025 11:44
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:40
Juntada de documento
-
17/07/2025 16:32
Despacho
-
15/07/2025 17:45
Juntada de petição
-
14/07/2025 19:02
Juntada de petição
-
28/06/2025 19:43
Documento
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26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 08:26
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora pretende ser indenizada por danos materiais e compensada por danos morais, que alega ter sofrido em razão de descontos de parcelas efetivados em seus contracheques, referentes a empréstimo efetivado pelo primeiro réu, com a interveniência do segundo réu, que nega ter contraído.
Sustenta que assinou documentos apresentados pelo segundo réu, que seriam apenas documento para oferta de crédito, sem valor contratual e foi surpreendida com os descontos.
Requer a inversão do ônus da prova.
O primeiro réu contesta, arguindo, como questões prejudiciais ao mérito, o transcurso do prazo decadencial do art. 178, II, Código Civil, em relação ao pedido de anulação do contrato questionado e, caso ultrapassada a questão, seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, com fulcro no artigo 206, § 3º, V, Código Civil, ao argumento de que a autora teve ciência do vício em 05/2018, data do primeiro desconto, mas ajuizou a presente ação somente em 12/2021.
No mérito, defende a regularidade das contratações, apresentando os contratos assinados pela autora, aduzindo que os valores foram regularmente depositados em conta de titularidade da autora.
O segundo réu, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não figurou nos contratos reclamados e, tampouco poderia cumprir as obrigações pleiteadas pela parte autora, pois atua tão somente, como uma intermediadora entre instituições financeiras e clientes.
No mérito aduz que, como mera captadora de clientes, não pode ser responsabilizada pelos atos das instituições bancárias, eis que não deu causa a nenhum dos eventos narrados, pois todos os seus atos foram legítimos e dentro de suas competências.
Manifestação das partes sobre a especificação de provas às fls. 505/509, 512 e 515/519.
Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares, arguidas pelos réus.
Inicialmente, afasto as questões prejudiciais trazidas pelo primeiro réu, eis que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, protraindo-se seus efeitos ao longo do tempo com renovação permanente do pacto, destacando que os descontos mensais não cessaram.
Rejeito também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, eis que?as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base na Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, eis que a existência de responsabilidade civil do réu, referente a regularidade da contratação discutida nos autos, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco que o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da inversão do ônus probatório visa manter o equilíbrio entre as partes em juízo, quando verificada a existência de relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos na precitada norma.
Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não se observa de forma automática nas relações de consumo, devendo ser preenchidos os requisitos da hipossuficiência - entendida como deficiência em comprovar os fatos alegados - e da verossimilhança - aparência de verdade nos fatos narrados.
No caso concreto, a despeito de configurada a relação de consumo entre as partes, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores para o deferimento da inversão do ônus probatório, uma vez que o réu trouxe aos autos os contratos questionados pela autora, que, no caso concreto, tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, inclusive porque há possibilidade de produzir prova técnica, se necessário, o que afasta a possibilidade de a parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção.
Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Afastadas as questões prejudiciais e preliminares, verifico que as partes são capazes e estão regularmente representadas.
Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Do cotejo entre a petição inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se os contratos questionados pela autora foram regularmente celebrados e, consequentemente, se as parcelas referentes aos empréstimos, consignadas em seus contracheques, são devidas; b) caso negativo, se o fato causou danos de ordem material e/ou moral à autora; e c) em que montante deve ser fixada eventual indenização.
Em vista dos pontos controvertidos fixados, é pertinente a prova oral requeridas pelo primeiro réu em sua manifestação de fls. 515/519 Isto posto, DECLARO o feito saneado.
FIXO como controvertidos os pontos acima elencados.
DEFIRO a prova oral requerida pelo primeiro réu.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2025 às 14:30h.
INTIMEM-SE, sendo a parte autora pessoalmente para que compareça e preste depoimento pessoal, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:40
Audiência
-
23/05/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 22:17
Conclusão
-
23/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva, mas os réus não foram intimados do ato de fl. 500.
Aos réus sobre fl. 500, 2ª parte. -
12/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:30
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
04/07/2024 18:06
Documento
-
26/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:03
Juntada de documento
-
27/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:15
Conclusão
-
07/12/2023 15:26
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:55
Juntada de petição
-
23/10/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:26
Expedição de documento
-
24/05/2023 12:01
Expedição de documento
-
19/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:52
Conclusão
-
30/11/2022 08:16
Juntada de petição
-
23/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:07
Conclusão
-
13/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2022 18:59
Conclusão
-
11/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:09
Juntada de petição
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25/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:03
Desentranhada a petição
-
09/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:54
Conclusão
-
08/08/2022 18:50
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:19
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:21
Conclusão
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14/06/2022 10:21
Reforma de decisão anterior
-
06/06/2022 15:56
Juntada de petição
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27/05/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:33
Reforma de decisão anterior
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16/05/2022 14:33
Conclusão
-
16/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:18
Conclusão
-
22/03/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 18:34
Conclusão
-
13/12/2021 18:34
Reforma de decisão anterior
-
13/12/2021 18:34
Publicado Decisão em 24/01/2022
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13/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:33
Retificação de Classe Processual
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13/12/2021 13:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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