TJRJ - 0805884-12.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA AMORIM em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805884-12.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA JANUARIO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Resta incontroverso que houve a prestação do serviço com consequente consumo de água no período reclamado, sendo contestada apenas a medição do consumo.
Assim, conceder a tutela pleiteada sem que haja o pagamento de qualquer valor à ré é incabível, porquanto implicaria o enriquecimento sem causa da autora, que, como dito, usufruiu do fornecimento de água, bem como prejuízo à ré, que necessita receber a contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, EMENDE a parte autora a inicial, com vistas a indicar, expressamente, quais faturas mensais de consumo se encontram em aberto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, com vistas a otimizar o prosseguimento do feito, VENHA o depósito do valor médio de consumo, referente a CADA fatura em aberto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Neste ponto, cumpre esclarecer que caso se verifique, em momento oportuno, que o valor depositado é superior ou inferior ao realmente devido, a parte interessada poderá requerer o que for de direito.
Comprovado nos autos o depósito, venham conclusos imediatamente para decisão pertinente.
I.
TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003156-30.2021.8.19.0042
Pedro Paulo Dutra
Maria Angelica Goncalves Penna Ribeiro
Advogado: Simone Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00
Processo nº 3000749-94.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
T M Vieira Guerra Restaurante
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0821592-66.2022.8.19.0204
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Rogerio de Almeida Monsores
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 12:27
Processo nº 0009466-67.2016.8.19.0029
Arilson Pena Barbosa
3 M do Brasil LTDA
Advogado: Edson Jose Caalbor Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0835892-26.2023.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Fernanda Matos da Silva
Advogado: Livia Gadelha Lavrador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 16:39