TJRJ - 0804077-10.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804077-10.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO RODRIGUES CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta porALEX SANDRO RODRIGUES CORREIAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré, possuindo identificação de instalação sob o n°0413482688 e código de cliente sob o n°30719666 ; que em Janeirode 2025foi surpreendidocom a aplicação de um TOI n° 11090530 , de forma unilateral e sem o contraditório, com informação de que teria sido encontrada uma irregularidade no consumo apurado, gerando uma multano valor de R$8.974,64.
Afirma, ainda, quea casa estavadesocupadae que pagava o custo de disponibilidade; foi informado sobre a existência do TOI apenas quando dirigiu-se à loja da empresa ré a fim de trocar a titularidade da conta, pois iria acomodar sua sobrinha no imóvel; quenaagência da empresa rébuscando umasolução administrativa com o cancelamento do TOI, não obteveêxito,sendo informado de que caso não pagasse a dívida, o serviço de energia seria suspenso; que está impossibilitado de trocar a titularidade da conta, uma vez que a ré condicionou tal ação ao pagamento da multa.
Diante do exposto requero cancelamentodo débito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial de id.172745912 veio instruída com os documentosde id.172745920 Decisãono id.172813905, por intermédio da qual foi deferida a gratuidade de justiçae a tutela requerida,determinando que aré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou proceda à sua exclusão, caso já o tenha feito,bem como determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação no id.177071566, por meio da qual, em síntese, alega que não verificou qualquer ilegalidade na lavratura do TOI, sob a alegação de que observou o procedimento previsto pela resolução da ANEEL; constatação de irregularidade no medidor de consumo de energia da parte autora; que a lavratura do TOI seria um exercício regular de direito, consistente na possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade; impossibilidade de devolução em dobro; impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Réplica no id.189891180 .
Instadas a se manifestarem em provas a parteautora conforme id.189891180, manifestou-se requerendo a juntada das três últimas faturas pagas após ajuizamento da ação.
Já a parte ré, juntoudoisvídeos e alegou não possuir mais provas a produzirem id.190424629. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalte-se, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nosarts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte résubsume-seao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo, e considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, infere-se como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
O princípio do devido processo legal, elevado a patamar constitucional, exige que a ré, para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, CPC), produza todas as provas necessárias a elidir a pretensão deduzida em Juízo.
Na hipótese vertente, somente a prova pericial poderia legitimar a conduta da concessionária e evidenciar a existência de irregularidade junto ao medidor de energia instalado na residência da parte autora.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu adequadamente do seu ônus.
Portanto, verifica-se que, sendo o procedimento unilateral, denota-se sua ilegitimidade e consequente inexigibilidade de débito a atrair a incidência dos enunciados 198 e 256 do TJRJ.
Assim dispõe a Súmula TJ nº 256: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Por sua vez, eis a redação do Súmula TJ nº 198: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária".
O art. 129 da resolução ANEEL 414 é claro ao dispor que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Por sua vez, o (sec) 1º do supracitado artigo é claro ao dispor que a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, obrigando-se a efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, além de outras providências, sendo certo que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, não restou configurada a existência de fraude ou irregularidade.
Ademais, a ausência do consumidor na realização da inspeção configura violação ao direito subjetivo à ampla defesa e ao contraditório, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Por tais razões, o procedimento, bem como os débitos dele decorrentes devem ser declarados nulos, eis que não demonstrado nos autos que tenha a parte ré agido em conformidade com as determinações legais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o nome da autora não foi incluído em cadastro de inadimplentes, tampouco se tem notícia de que o fornecimento de energia elétrica tenha sido interrompido.
Não se nega que houve a perda do tempo útil da autora na tentativade resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempodespendido, inclusive, para ajuizar esta ação, haja vista a inércia da ré em resolver a questão na seara administrativa.
Todavia,não se verifica nos autos que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral da autora, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles que de uma forma ou de outra estão presentes no cotidiano do dia a dia do homem médio.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Embora a situação narrada nos autos tenha sido desagradável, o fato é que não restou comprovado que a falha na prestação de serviço tenha causado à autora efeitos mais gravosos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I)Confirmar a tutela concedida, devendo a ré se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; II) Declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda, devendo a ré se abster de efetuar cobrança das parcelas referentes ao TOI n°11090530, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura erradamente emitida; III)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca: a) Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, (sec)2º, do CPC. b) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804077-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO RODRIGUES CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 190424629 - Ao réu sobre documentos anexados pelo autor.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Outras Decisões
-
14/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959882-20.2024.8.19.0001
Iris Cupertino
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lasmar Sodre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 13:50
Processo nº 0012795-14.2020.8.19.0202
Carlos Henrique Pereira Martins
Condominio do Edificio Vila Bella
Advogado: Carlos de Almeida Felix
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:45
Processo nº 0881844-57.2025.8.19.0001
Alexandra Eufrase da Vitoria
Amor Saude Botafogo Clinica Medica e Odo...
Advogado: Layon Breno Goncalves Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 11:31
Processo nº 0049383-65.2025.8.19.0001
Jorge Rodrigues da Cunha
Espolio Guilhermina Gomes Duarte de Carv...
Advogado: Elione Herculano de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00
Processo nº 3000755-04.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
D. F. dos Santos Diversoes
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00