TJRJ - 0803272-02.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803272-02.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA MARIA TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUREMA MARIA TEIXEIRA em face de BANCO BMG SA.
Narra a parte autora ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando que se tratava de empréstimo consignado.
Informa ser descontado mensalmente de seu contracheque o valor de R$ 58,84 a título de “pagamento mínimo do cartão consignado”, gerando mensalmente um débito remanescente, ocasionando a perpetuação da dívida.
Postula, então: (i) a nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; (ii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e (iii) a repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 31369994, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 45667643, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui conexão com o processo 0803276-39.2021.8.19.0204.
No mérito, alega a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Afirma ter havido saques e compras pela demandante.
Afirma que a autora solicitou no ato da contratação um saque autorizado de R$ 1.155,12, e cinco outros saques complementares entre 2017 e 2021, disponibilizados através da transferência bancária na CEF, agência 0680, conta 239649-1.
Sustenta que a autora, inclusive, realizou pagamento voluntário, além do valor descontado no seu contracheque.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 61199729, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 62995692, réplica informando a autora ter realizado compras poucas vezes.
Alega que o contrato não contém informações claras e precisas a respeito do empréstimo realizado.
Afirma não ter mais provas a produzir.
No Id 66029326, petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
No Id 89937815, decisão de saneadora, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi concedida inversão do ônus da prova com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas; foi deferido o depoimento pessoal da parte autora com a designação de audiência para tanto.
No Id 92163259 manifestação da parte ré, requerendo o depoimento pessoa da parte autora.
No Id 103517907, audiência de instrução e julgamento, quando foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Foi determinada a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneçam os extratos da conta da autora (agência: 0680; conta: 239649-1) entre 17/12/2015 e 31/12/2021.
No Id 104883743, petição da parte ré afirmando a desnecessidade da produção de prova pericial, visto que a autora reconhece o vínculo com o demandado, sendo objeto da lide a natureza do serviço contratado.
No Id 173262015, decisão de reconsideração do determinado no Id 103517907, diante da desnecessidade da produção de prova pericial.
Foi declarada encerrada a fase instrutória e foi aberto prazo para as partes se manifestarem em alegações finais.
No Id 175039674, alegações finais da parte autora.
No Id 176341953, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Afasto a preliminar de conexão com o processo 0803276-39.2021.8.19.0204, eis que a presente lide tem fundamentos fáticos e jurídicos distintos em relação ao processo alegado, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Feita a análise da questão prévia, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A autora se insurge contra descontos em seu contracheque realizados pelo banco réu a título de “pagamento mínimo do cartão consignado”, afirmando ter buscado a contratação de empréstimo consignado, e não a contratação de empréstimo vinculado à cartão de crédito consignado.
No caso, observo ser incontroverso que o réu celebrou com a parte autora contrato de empréstimo no ano de 2015.
Na mesma linha, o demandante não nega ter recebido as importâncias derivadas desse empréstimo.
Nessa toada, a controvérsia reside no tipo de contrato firmado, eis que a parte autora sustenta ter desejado apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado e não de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Na hipótese, entendo não ter havido qualquer vício de consentimento a eivar de nulidade ou anulabilidade o contrato firmado entre as partes.
Explico.
Da leitura do contrato objeto da lide (Id 45668605), verifico que o instrumento cumpriu com o dever de informação, eis que esclarece de maneira adequada sobre o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato, assegurando ao consumidor uma escolha consciente.
O contrato é claro ao indicar a realização de saque por meio de CARTÃO CONSIGNADO.
De mais a mais, a própria autora, em réplica, confirma ter utilizado o cartão para realizar compras, além de não impugnar os saques demonstrados pelo réu, tampouco a conta para a qual foram os valores destinados.
Registro, aliás, a evidente contradição na narrativa da parte autora, que, em sua petição inicial, reconhece a celebração do contrato, impugnando apenas a sua natureza jurídica ao alegar que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi ludibriada pela parte ré com a contratação de um cartão de crédito consignado, alegação reafirmada na réplica, ao passo que, em audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida em depoimento pessoal, afirmou desconhecer as assinaturas constantes no instrumento contratual, alterando de forma substancial a versão dos fatos, o que compromete a coerência da sua argumentação e evidencia a ausência de verossimilhança da sua narrativa.
Outrossim, é possível notar que a demandante já celebrou diversos contratos de empréstimo consignado, conforme extrato juntado aos autos (Id 9996334), não sendo, portanto, uma pessoa inexperiente.
Nessa linha, não é crível a alegação autoral de que desconhecia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, não verifico qualquer irregularidade.
Sobre o tema, destaco um julgado do E.
TJRJ: 0824743-12.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Relação de consumo.
Autor que objetiva que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedidos cumulados de condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00.
Sentença reconhecendo a decadência do pedido autoral que foi anulada por acórdão proferido por esta Câmara de Direito Privado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Nova sentença concluiu pela improcedência do pedido.
Apelação do Autor.
Prejudicial de prescrição reiterada pelo Apelado em contrarrazões corretamente rejeitada na sentença, uma vez que em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura.
Relação de consumo.
Prova documental que demonstra que o Apelante utilizou o cartão de crédito, desde maio de 2016, para fazer diversas compras e saques, não se revelando crível a alegação de que não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, vindo a propor a presente ação judicial. em 24/10/2023.
Apelante que contratou empréstimos com outras instituições financeiras, o que constitui indício de que ele conhecia a diferença operacional entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado.
Não restaram evidenciados os alegados vícios de consentimento e falha na prestação do serviço pelo Apelado, a ensejar a anulação do contrato e o dever de indenizar.
Julgados do TJRJ.
Litigância de má-fé do Apelante não configurada, pois não se vislumbra que ele tenha tentado alterar a verdade dos fatos ou que tenha a intenção de conseguir objetivo ilegal, devendo ser afastada a multa a ele aplicada.
Parcial provimento da apelação. 0004629-49.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, na qual objetivava a suspensão dos descontos do seu benefício, bem como a condenação do réu a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, e, por fim, a indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença de improcedência, ensejando a interposição do recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a prescrição e decadência do direito alegado; acerca da existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, bem como do dever de indenizar.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
De início, rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo 2º Apelante/Réu, tendo em vista que se tratar de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto. 2.
No mérito, não assiste razão a Apelante. 3.
Da análise dos autos, em que pese o Apelante/Autor alegar a ausência de contratação do empréstimo, se depreende ter o Apelado/Réu anexado o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, no qual havia autorização expressa para desconto mensal do valor mínimo da fatura, demonstrando, portanto, a regularidade da contratação. 4.
Outrossim, as faturas colacionadas pelo Apelado/Réu atestam a realização de saques complementares após quase 03 (três) da contratação do empréstimo, que demonstra a plena ciência do tipo de contrato celebrado. 5.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Inexistência do dever de indenizar. 6.
Manutenção da Sentença IV - DISPOSITIVO: Desprovimento do Recurso.
Portanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato.
Por via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indenizatória por danos materiais e a compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida no Id 31369994.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
02/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:40
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
12/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
02/02/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
01/02/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
25/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819209-11.2023.8.19.0001
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Ricardo Rocha de Castro
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 16:44
Processo nº 3000757-71.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
Entremares Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0025899-29.2023.8.19.0021
Gildete de Cassia Pereira de Lacerda
Empresa Brasileira de Servicos Gerais Lt...
Advogado: Fabiola Ferramenta da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 00:00
Processo nº 0018234-91.2020.8.19.0206
Jair Sardinha da Costa
Alex Parmanhani da Silva
Advogado: Jair Sardinha da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2020 00:00
Processo nº 0836997-71.2024.8.19.0205
Allan Bernard Vianna Alexandria
Sony Interactive Entertainment do Brasil...
Advogado: Monica Felix da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:11