TJRJ - 0800906-40.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:50
Expedição de Alvará.
-
08/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800906-40.2025.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEBASTIANA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIANA PEIXOTO REQUERIDO: ELANDO SOARES MORENO JUNIOR Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sob a classe "Alvará Judicial - Lei 6858/80", proposto por SEBASTIANA PEIXOTO em face de ELANDO SOARES MORENO JUNIOR, objetivando autorização judicial para proceder ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, cujo registro foi obstado em razão de posterior averbação de interdição e indisponibilidade em nome do vendedor.
A petição inicial (ID. 170678934) narra que a requerente adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 15.661 do Serviço Notarial e Registral do 2º Ofício de Resende em 22 de agosto de 2014, por meio de escritura pública lavrada no mesmo ofício.
Contudo, por questões financeiras, não promoveu o registro à época.
Ao tentar fazê-lo em 2024, foi surpreendida pela exigência do cartório, que apontou a existência de averbação de interdição do vendedor, datada de 06/04/2021, que o impede de transferir ou onerar o bem.
Instruíram a inicial os documentos de ID. 170678938 a 170681234.
Decisão de ID. 171548585 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a oitiva do Ministério Público, considerando a interdição do vendedor.
O Ministério Público, em parecer de ID. 178718169, manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender que o negócio jurídico foi celebrado em data anterior à interdição e à averbação de indisponibilidade, quando não havia indícios de incapacidade, e que o bem sequer foi arrolado no processo de interdição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido deve ser julgado procedente.
A questão central reside em verificar a validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes e a possibilidade de se efetivar o registro da escritura pública, ainda que tenha sobrevindo a interdição do vendedor com a consequente averbação de indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel.
Com efeito, a análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a aquisição do imóvel pela requerente se deu de forma regular e de boa-fé.
A escritura pública de compra e venda, juntada às ID. 170681229, foi lavrada em 22 de agosto de 2014. À época da celebração do ato, foram apresentadas todas as certidões negativas necessárias, inclusive a de interdições e tutelas em nome do vendedor, conforme certificado pelo tabelião, o que demonstra a plena capacidade civil do vendedor naquele momento.
A interdição de Elando Soares Moreno Junior, por sua vez, somente foi averbada na matrícula do imóvel em 06 de abril de 2021 (AV-5-15.661), ou seja, quase sete anos após a realização do negócio jurídico.
O ordenamento jurídico brasileiro protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e os direitos do adquirente de boa-fé.
A compra e venda foi celebrada quando o vendedor era plenamente capaz para os atos da vida civil, não havendo qualquer vício que macule o negócio.
A posterior interdição não tem o condão de retroagir para invalidar atos praticados anteriormente, quando a incapacidade não estava declarada.
Corrobora a tese da requerente o parecer do Ministério Público, que atuou de forma diligente ao consultar os autos da interdição e constatar que o imóvel em questão sequer foi arrolado como patrimônio do interditado, o que reforça a conclusão de que a alienação era de conhecimento e validade incontestes.
Dessa forma, a averbação de indisponibilidade, decorrente da interdição, não pode constituir um óbice intransponível à transferência de propriedade de um bem que, de fato e de direito, já não mais integrava o patrimônio do vendedor desde 2014.
Manter a restrição seria penalizar a adquirente de boa-fé e legitimar um enriquecimento sem causa por parte do espólio ou curatela do vendedor, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
O alvará judicial, neste contexto, é o meio adequado para remover o entrave administrativo e viabilizar o justo e necessário registro do título de propriedade em nome da requerente, consolidando seu direito real sobre o imóvel.
Posto isso, e com fulcro no parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o Oficial do Serviço Notarial e Registral do 2º Ofício de Resende a proceder ao levantamento da restrição de indisponibilidade averbada sob a anotação AV-5 na matrícula nº 15.661 e, ato contínuo, a realizar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 338, fls. 194, em nome da requerente SEBASTIANA PEIXOTO.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 171548585).
Deixo de fixar honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA PEIXOTO registrado(a) civilmente como SEBASTIANA PEIXOTO - CPF: *99.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009587-16.2025.8.19.0001
Silvia Odete Morani Massad
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Sergio de Araujo e Silva Fabiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823494-16.2025.8.19.0021
Eduardo Nascimento de Assis
Hq Eletro Portateis LTDA.
Advogado: Thiago Pinto Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:08
Processo nº 0032494-69.2017.8.19.0210
Carlos Alberto Mendonca
Joilson da Silva Brito
Advogado: Christianne Magalhaes Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0035830-16.2019.8.19.0209
Nair Costa dos Santos Alencar
Valdemar Jaques Alencar
Advogado: Patricia Cordeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 3000246-08.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Izabel Cristina das Dores
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00