TJRJ - 0803736-13.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:37
Homologada a Transação
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803736-13.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER CARLOS DE SOUZA RÉU: CAROLINA PALAVER SPENGLER *47.***.*14-06 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELDER CARLOS DE SOUZA em face de CAROLINA PALAVER SPENGLER (inicialmente em face de SPENGLER E GAMA & SOUZA ADVOCACIA).
Narra o autor, em síntese, que no ano de 2022 contratou os serviços da ré, advogada, para ingressar com uma reclamação trabalhista.
Sustenta que, durante meses, foi levado a acreditar que o processo tramitava regularmente, tendo a ré, inclusive, fornecido um número de processo que se revelou fictício (0100156-38.2022.5.01.0522).
Afirma que, ao desconfiar da demora, descobriu que nenhuma ação havia sido ajuizada em seu nome, o que quase o levou a perder o prazo para exercer seu direito.
Alega que tal conduta negligente e enganosa da ré lhe causou grande estresse e angústia, configurando dano moral.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial (ID 120582971) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Documento de identidade (ID 120582983); Comprovante de residência (ID 120583000); Procuração (ID 120585751); Declaração de hipossuficiência (ID 120585756); Declaração de isenção de IR (ID 120585757); e Conversas de WhatsApp (ID 120585758).
Decisão no ID 126497791 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e, diante da manifestação de desinteresse na autocomposição, determinou a citação da parte ré para apresentar contestação.
Citada, a ré, inicialmente qualificada como CAROLINA PALAVER SPENGLER *47.***.*14-06, apresentou contestação no ID 129088675.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que ele seria empresário do ramo de transportes (CNPJ 50.***.***/0001-09) e teria omitido tal informação.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica (MEI) com atividade de promoção de vendas (CNPJ 47.***.***/0001-48), estranha à advocacia.
Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor.
No mérito, sustenta, em síntese, que a ação trabalhista foi, de fato, distribuída sob o nº 0100156-38.2022.5.01.0522, mas que o processo "desapareceu" do sistema PJe do TRT, fato que está sendo apurado.
Afirma que não houve conduta ilícita, dolo ou culpa, e que ofereceu ao autor a redistribuição da ação, o que foi por ele recusado.
Argumenta que o autor não sofreu prejuízo, pois ingressou com nova reclamação trabalhista que foi julgada procedente.
Impugna a validade dos "prints" de WhatsApp como prova e considera o valor pleiteado a título de danos morais excessivo.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos: Procuração (ID 129088676); Documento de Identificação (ID 129088677); Declaração de Hipossuficiência (ID 129088678); Declaração de Isenção de IR (ID 129088679); Declarações anuais do MEI (IDs 129088680 e 129088681); Comprovante de CNPJ da empresa do autor (ID 129088683); QSA da empresa do autor (ID 129088684); CNPJ da pessoa jurídica ré (ID 129088685); Declaração da Presidente da OAB/Resende (ID 129088686); E-mails trocados com o TRT (ID 129088687); Distrato não assinado (ID 129088688); Sentença da nova ação trabalhista do autor (ID 129088689); Ofício da OAB ao TRT (ID 129088690); e Certidão de nada consta da OAB em nome da advogada (ID 129088691).
Réplica no ID 136780067, na qual o autor reitera os termos da inicial.
Defende a manutenção da sua gratuidade de justiça, esclarecendo que o CNPJ em seu nome se refere a um registro como Microempreendedor Individual (MEI) para realizar "bicos" como motorista, não sendo um "grande empresário".
Concorda com a retificação do polo passivo para constar a pessoa física da advogada, CAROLINA PALAVER SPENGLER.
Impugna a tese de "desaparecimento" do processo, argumentando que a ré só tomou providências para apurar o suposto fato após ser citada nesta ação, e que, se o processo existisse, a segunda ação trabalhista teria sido extinta por litispendência.
Anexa os seguintes documentos: Certidão de feitos trabalhistas da empresa reclamada na ação original (ID 136780073); Registro MEI do autor (ID 136780076); e CTPS do autor (ID 136780078).
Em fase de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 149032538 e 152118858), com a ré pleiteando a expedição de ofício à OAB.
Despacho no ID 172227957 determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência e deferiu a expedição de ofício à OAB/Resende para apresentação de cópia do processo disciplinar.
O autor se manifestou no ID 182782821, juntando declarações de isenção de IRPF (ID 182792056), extratos bancários (IDs 182792057 e 182792058), conta de água (ID 182792059), contrato de aluguel (ID 182792060) e documentos de seus filhos (ID 182792064).
A resposta ao ofício da OAB foi juntada no ID 183202568 (documento sigiloso). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, passo à análise das questões processuais pendentes.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré, entendo que não merece prosperar.
Embora o autor possua um registro como Microempreendedor Individual (MEI) em seu nome (ID 136780076), a documentação apresentada em atendimento ao despacho de ID 172227957 corrobora a sua alegação de hipossuficiência.
Os extratos bancários (ID 182792057) demonstram movimentação financeira modesta e compatível com a renda de um trabalhador autônomo de baixa qualificação.
Ademais, o autor comprovou ser isento da entrega da declaração de imposto de renda (ID 182792056), estar desempregado formalmente, conforme anotação em sua CTPS (ID 136780078), e arcar com despesas de aluguel (ID 182792060) e sustento de cinco filhos menores (ID 182792064).
O simples fato de possuir um registro de MEI, que, como esclarecido, foi utilizado para trabalhos informais como motorista, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente diante dos demais elementos que indicam a ausência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Mantenho, pois, o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, advogada, este também merece acolhimento.
A ré juntou declaração de hipossuficiência (ID 129088678), declaração de isenção do IRPF (ID 129088679) e as declarações anuais de seu MEI (IDs 129088680 e 1134) que indicam receita bruta total de R$ 0,00 nos períodos declarados.
Tais documentos, somados à ausência de elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, são suficientes para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à parte ré.
Analiso, em seguida, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo passivo.
O autor ajuizou a ação, inicialmente, contra a pessoa jurídica "SPENGLER E GAMA & SOUZA ADVOCACIA" e, posteriormente, indicou o CNPJ da empresa individual da advogada, "CAROLINA PALAVER SPENGLER *47.***.*14-06".
A ré alega que tal CNPJ se refere a atividade de promoção de vendas (ID 1144), distinta da advocacia.
Em réplica, o autor requereu a retificação do polo passivo para constar a pessoa física da advogada, CAROLINA PALAVER SPENGLER.
Com efeito, a relação jurídica de mandato foi estabelecida entre o autor e a advogada, pessoa física, a quem se imputa a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do advogado é pessoal, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Havendo confusão sobre a correta qualificação da parte ré na petição inicial, mas sendo clara a identificação da pessoa física responsável pelo ato a partir da narrativa e dos documentos, e tendo a própria parte concordado com a emenda, acolho o pedido de retificação para que no polo passivo passe a constar CAROLINA PALAVER SPENGLER, advogada, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*14-06, afastando a preliminar de ilegitimidade, uma vez sanado o vício.
Não havendo mais questões preliminares a apreciar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes.
A controvérsia central cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios contratados pelo autor, consubstanciada na inércia da ré em ajuizar a reclamação trabalhista e na prestação de informação falsa sobre a existência do processo, e se de tal conduta decorreram danos morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de mandato, regida primordialmente pelas normas do Código Civil e pela legislação específica aplicável, qual seja, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A responsabilidade civil do advogado, em regra, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 32 do referido Estatuto e o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar a contratação dos serviços, a falha na sua prestação (o não ajuizamento da ação e a informação inverídica) e o abalo moral sofrido.
Por outro lado, cabia à parte ré comprovar que agiu com a diligência necessária ou a ocorrência de fato que excluísse sua responsabilidade.
Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos.
A contratação dos serviços é incontroversa.
A falha na prestação dos serviços e a informação inverídica sobre a existência da demanda são evidenciadas pelas conversas de WhatsApp juntadas no ID 120585758.
Em tais diálogos, a ré, questionada pelo autor sobre o andamento do processo, informa um número específico (0100156-38.2022.5.01.0522), afirma que este tramita na 2ª Vara do Trabalho de Resende e que teria sido protocolado em outubro de 2022, chegando a criar uma justificativa para a impossibilidade de consulta online pelo cliente ("No sistema do Tribunal está dando um erro...").
Por outro lado, a tese defensiva de que a ação foi efetivamente ajuizada mas "desapareceu" do sistema PJe do TRT não se sustenta.
A ré, como fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus de provar tal alegação, e dele não se desincumbiu.
Os documentos que apresenta são frágeis e insuficientes para tanto.
A declaração da Presidente da OAB/Resende (ID 129088686), embora ateste que a ré a procurou em setembro de 2023 relatando o "sumiço" e que a presidência contatou o advogado da reclamada que "confirmou haver juntado a contestação", não constitui prova cabal da existência e regular distribuição do processo.
Trata-se de uma declaração baseada no relato da própria ré e em uma conversa informal por telefone com a parte adversa, sem qualquer registro processual que a corrobore.
Ademais, os e-mails trocados com o suporte do TRT (ID 129088687) infirmam a tese da defesa.
Neles, o tribunal informa categoricamente que "o número é inválido", que em consulta aos seus sistemas não foi localizado o referido processo, e que o último processo protocolado pela advogada no PJe foi em agosto de 2022, sob número diverso e em face de outras partes.
Decerto, a alegação de uma falha sistêmica tão grave como o desaparecimento de um processo exigiria uma prova muito mais robusta, como um procedimento administrativo formal instaurado pelo TRT que atestasse a ocorrência do fato, o que não há nos autos.
Corrobora a tese do autor o fato de que, posteriormente, ele ajuizou nova reclamação trabalhista (processo nº 0100600-63.2023.5.01.0521 - ID 129088689) contra as mesmas reclamadas, e em nenhum momento foi arguida litispendência, como seria de se esperar caso a ação anterior de fato existisse e estivesse tramitando, ainda que com problemas de visualização no sistema.
A certidão de feitos trabalhistas da empresa reclamada (ID 136780073) também não lista o processo supostamente ajuizado pela ré.
Dessa forma, a conduta da advogada de não apenas se omitir em ajuizar a ação, mas de apresentar uma informação inverídica a seu cliente, por meses, fornecendo um número de processo inexistente e criando desculpas para a impossibilidade de acesso, representa uma quebra grave dos deveres de lealdade, veracidade e boa-fé, inerentes ao exercício da advocacia, conforme previsto nos artigos 2º, parágrafo único, II, e 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Tal comportamento ultrapassa, em muito, o mero inadimplemento contratual ou a simples perda de um prazo.
Configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, estes restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A quebra da legítima expectativa e da confiança depositada na mandatária, somada à angústia de aguardar por uma solução judicial que jamais foi buscada, atinge a esfera dos direitos da personalidade e impõe a devida reparação.
Resta, por conseguinte, a fixação do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, considerando a gravidade da conduta, o período em que o autor foi mantido em erro e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura adequada e suficiente às particularidades do caso concreto.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré, CAROLINA PALAVER SPENGLER, a pagar ao autor, ELDER CARLOS DE SOUZA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar CAROLINA PALAVER SPENGLER, CPF nº *47.***.*14-06.
Anote-se onde couber.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:43
Juntada de petição
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12/03/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA PALAVER SPENGLER *47.***.*14-06 em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDER CARLOS DE SOUZA - CPF: *01.***.*84-32 (AUTOR).
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28/05/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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